sexta-feira, 14 de julho de 2023

LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ

 



 

 

PROMULGADA EM 15 DE AGOSTO DE 1994

ATUALIZADA EM 16 DE DEZEMBRO DE 2014

 

INDICE POR ARTIGOS

Assunto Art. Disposições Preliminares Do Município.....................................................................................................................1º ao 5º Da Competência ........................................................................................................................6º Da Competência Privativa..........................................................................................................7º Da Competência Concorrente.......................................................................................8º ao 14º Das Proibições..........................................................................................................................15º Do Poder Legislativo Disposições Gerais ............................................................................................................16 ao 22 Da Instalação da Câmara.....................................................................................................23 e 24 Da Mesa da Câmara ..........................................................................................................25 ao 29 Do Presidente da Câmara Municipal.................................................................................30 ao 32 Do Vice-Presidente e dos Secretários .........................................................................................33 Das Comissões.............................................................................................................................34 Das Sessões da Câmara.....................................................................................................35 ao 40 Do Exame Público das Contas Municipais ........................................................................41 ao 42 Das Deliberações ..............................................................................................................43 ao 49 Das Atribuições da Câmara.................................................................................................50 e 51 Da Remuneração dos agentes Públicos ...........................................................................52 ao 57 Dos Vereadores Disposições Gerais.............................................................................................................58 ao 60 Das Incompatibilidades.......................................................................................................61 e 62 Das Licenças................................................................................................................................63 Da Convocação do Suplente ...................................................................................................... 64 Do Processo Legislativo ....................................................................................................65 ao 78 Do Poder Executivo Do Prefeito (Da Posse) ................................................................................................................79 Da Substituição e da Sucessão...........................................................................................80 ao 83 Das licenças e das férias....................................................................................................84 ao 86 Das atribuições do Prefeito.........................................................................................................87 Das Incompatibilidades...............................................................................................................88 Da Extinção e Cassação do Mandato ................................................................................89 ao 90 Da Administração Pública Disposições Gerais.......................................................................................................................91 Dos Servidores Públicos Municipais..................................................................................92 ao 94 Do Orçamento Municipal................................................................................................95 ao 101 Das Emendas aos Projetos Orçamentários...............................................................................102 Da Fiscalização Financeira e Orçamentária...............................................................................103 Dos Tributos Municipais................................................................................................104 ao 114 Dos Bens Municipais......................................................................................................115 ao 120 Dos Atos Municipais (Da Publicação) .......................................................................................121 Do Registro................................................................................................................................122 Da Forma...................................................................................................................................123 Das Certidões............................................................................................................................124 Das Obras e Serviços Municipais...................................................................................125 ao 129 Dos Distritos..................................................................................................................126 ao 129 Da Política Educacional, Cultural e Desportiva................................................................130 a 143 Da Política de Saúde .....................................................................................................144 ao 150 Da Política Agrária, Agrícola e de Abastecimento.........................................................151 ao 154 Da Previdência, Assistência e Promoção Social............................................................155 ao 159 Da Política Econômica...................................................................................................160 ao 167 Política Urbana e Habitacional......................................................................................168 ao 173 Da Política do Meio Ambiente ......................................................................................174 ao 180 Das Disposições Gerais.................................................................................................181 ao 186 Ato Das Disposições Transitórias......................................................................................1º ao 3º

LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ

 

LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ

Nós, os Vereadores do Município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, usando as atribuições que nos são conferidas pelo artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 21 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, invocando a proteção de Deus, após a aprovação do Plenário, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA:

TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPITULO I DO MUNICÍPIO

 

Art.1º O Município de NOVA CRUZ é uma unidade integrante do território do Estado do Rio Grande do Norte, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia politica, administrativa e financeira, assegurada pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

Art.2º O governo do município é exercido pelos Poderes Executivo e Legislativo independentes e harmônicos entre si, sendo vedado, a qualquer deles, delegar atribuições um ao outro. Parágrafo Único – O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a do outro.

Art. 3º O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica. 

Parágrafo Primeiro – As alterações de nomes de distrito só se processarão por proposta do Prefeito,de qualquer membro do Poder Legislativo ou de um quinto do eleitorado do distrito, mediante aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal e manifestação favorável da maioria absoluta do eleitorado do distrito, ouvido em plebiscito. 

Parágrafo Segundo – Na denominação dos distritos não se repetirão os nomes de distritos e povoados já existentes no município, nem se empregarão designações de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas por mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.

Art. 4º São Símbolos do Município:

 I- A Bandeira Municipal;

II- O Hino do Município;

III- O Brasão de Armas do Município. Parágrafo Único – Consideram se padrões dos símbolos do Município aqueles definidos em Lei Própria, que fixará, igualmente, os critérios para o seu uso ou apresentação.

Art. 5º A sede do Município dá lhe o nome e tem categoria de cidade, enquanto a sede do distrito tem a categoria da vila.

Parágrafo Único – A alteração do nome do Município somente se processará por proposta do Prefeito, de, pelo menos, um terço dos membros da Câmara Municipal, ou pelo menos, um quinto do eleitorado do Município, mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal e manifestação favorável de mais da metade do eleitorado, ouvido em plebiscito.

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 6º Ao Município compete prover a tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse e ao bem estar da sua população e suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 7º Privativamente compete ao Município, dentre outras atribuições:

 I – Instituir e arrecadar tributos aplicando-os na forma da lei orçamentária;

 II- Arrecadar as demais rendas que lhe pertencerem na forma da lei;

III - Dispor sobre a administração e utilização de seus bens;

IV – Adquirir bens, inclusive de desapropriação, nos termos da lei;

V – Dispor sobre a concessão, permissão e autorização de serviços públicos, fixando-lhes, as tarifas ou preço;

VI – Organizar os quadros e dispor sobre o regime jurídico dos servidores municipais, respeitados os princípios da Constituição da República, da Constituição do Estado e legislação pertinente;

VII – Elaborar o seu orçamento anual e plurianual de investimentos, prevendo a receita e fixando a despesa mediante planejamento adequado;

VII – Arrecadar, conceder o direito do uso ou permutar bens do seu domínio, observados os preceitos legais;

IX – Aceitar legados e doações;

X – Planejar e promover o desenvolvimento integrado;

XI – Estabelecer normas de loteamentos, de arruamentos e de zoneamento, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu território;

XII – Regulamentar e determinar normas de edificações de qualquer natureza;

XII – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano; a) Determinar o itinerário e os pontos de parda dos transportes coletivos;

b) Dispor sobre os locais de estacionamento de taxi e demais veículos;

c) Conceder, permitir, criar e autorizar serviços de transportes coletivos municipais e de taxis e fixar as respectivas tarifas;

d) Fixar e sinalizar os limites das zonas de silencio, de transito e trafego e condições especiais; e) Disciplinar os serviços de carga e descarga e ficar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XIV – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, ouvidos os órgãos técnicos competentes;

XV – Dispor sobre limpeza pública, remoção e destino do lixo domiciliar, hospitalar e industrial;

XVI – Dispor sobre a prevenção de incêndios de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros;

XVII – Conceder licença para a abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e similares; renovar as licenças periodicamente; regular o comércio ambulante; revogar as licenças dos que se tornarem prejudiciais a saúde, a higiene, ao bem estar, a recreação e ao sossego público ou aos bons costumes; promover o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da revogação, cassação ou anulação desta;

 

XVIII – Fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais, creditícios, comerciais, prestadores de serviços e similares, respeitada a legislação federal pertinente;

XIX – Prover sobre o abastecimento de água, serviço de esgoto sanitário, galerias de águas pluviais e iluminação pública;

XX – Dispor sobre a constituição e a exploração de mercados públicos e feiras livres;

XXI – Fiscalizar a qualidade das mercadorias sob o aspecto sanitário e higiênico, antes ou durante a sua comercialização;

XXII – Regulamentar os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos, sem prejuízo da ação policial do estado e que não colida com a legislação pública;

XXIII – Dispor sobre o serviço funerário e cemitérios;

XXIV – Regulamentar a licença, a fixação de cartazes, anúncios e qualquer outro meio de publicidade e propaganda, inclusive a sonora, respeitada a competência da União;

XXV – Dispor sobre o deposito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência da legislação municipal;

XXVI – Dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de profilaxia e erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXVII – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXVIII – Prover sobre vigilância, instituindo uma guarda municipal; 

XXIX – Constituir servidões necessárias aos seus serviços;

XXX – Prestar serviço de medicina preventiva e assistência nas emergências médicas e hospitalares, por seus próprios serviços ou mediante convênios;

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE

Art. 8º Concorrentemente com a União e o Estado, compete ao município, dentre outras atribuições:

I – Zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas;

 II – Zelar pela saúde, higiene e segurança;

III – Promover a educação, a cultura, a assistência social e a proteção as pessoas portadoras de deficiências;

IV – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

V – Estabelecer e implantar politica de educação para a segurança no transito;

VI – Prover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens de valor histórico, turístico ou arqueológico;

VII- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas;

VIII – Prover os serviços de fomento agropecuário;

IX- Promover a conservação a conservação e construção de estradas e caminhos;

Art. 9º O município poderá delegar ao Estado ou a União, mediante convenio os serviços de competência concorrente de sua responsabilidade a que se refere esta Lei, mediante aprovação da Câmara pela maioria absoluta dos seus membros.

 Art. 10º Ao município é facultado celebrar convênios com órgãos da administração direta e indireta, do Estado ou União, para a prestação de serviços de sua competência, quando houver interesse.

Art. 11º O município poderá consorcia-se com outros para a realização de obras e serviços de sua competência, quando houver interesse.

Art. 12º A concessão de serviços públicos só será feita com a aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal mediante contrato, precedido de licitação, feita na forma da lei vigente.

Parágrafo Único – São nulas de pleno direito as concessões, bem como qualquer autorização para exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. Parágrafo Segundo – Os serviços concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do município, cabendo ao Prefeito, observada a legislação competente, aprovar os preços respectivos.

 Parágrafo Terceiro – O município poderá cassar ou revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou revelarem-se insuficientes para o atendimento do usuário.

Parágrafo Quarto – As licitações para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital ou comunicado resumido, publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 13º A permissão de serviço público, sempre a titulo precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, após aprovação da Câmara Municipal, procedendo se quanto ao mais, nos termos do artigo anterior.

Art. 14º Os preços dos serviços públicos explorados diretamente pelo município ou por órgãos da administração descentralizada, serão fixados pelo Executivo, após aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

SEÇÃO IV

Das Proibições

 

Art.15º É vedado ao município:

 I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas e subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles os seus representantes relação de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;

II – Recusar fé nos documentos públicos;

 III – Instituir empréstimo compulsório;

IV – Instituir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça;

V – Estabelecer limitações ao trafego, no território do município, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos intermunicipais, exceto o pedágio para atender ao custo de vias e transporte;

VI – Criar imposto sobre:

a) O patrimônio,a renda ou os serviços da União e do Estado;

b) Os templos de qualquer culto;

c) O patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou assistência social;

d) Os livros, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão.

VII – Estabelecer diferença Tributária entre bens de qualquer natureza em razão de sua procedência ou de seu destino;

VIII – Anistiar divida ativa, salvo se houver interesse público justificado e aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

IX – Subvencionar, auxiliar, permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade ou por ele contratado, para propaganda político partidária, promoção pessoal ou fins estranhos a administração;

X – Outorgar isenções e anistias fiscais sem interesse público justificado ou permitir remissão de dividas, salvo mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato;

XI – Dispender com seu pessoal mais de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente;

 XII – Aplicar importância inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos inclusive as de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.

XII – Criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma pessoa de direito publico interno.

TITULO II

Do Poder Legislativo

CAPITULO I Disposições Gerais

Art.16º A câmara Municipal é o órgão deliberativo do Município e se compõe de vereadores eleitos em sufrágio universal por voto direto e secreto em funções:

I – Legislativo;

II – De fiscalização externa, financeira e orçamentária;

III – De controle;

 IV – De administração interna;

V - De assessoramento ao executivo. Parágrafo Primeiro – O numero de vereadores será fixado pela Constituição Estadual, obedecendo aos limites estabelecidos pela Constituição, e a alteração do numero de vereadores será feita tomando por base a proporcionalidade populacional deste Município, respeitando os ditames previstos pela Constituição Federal. Parágrafo Segundo – Cada legislatura terá duração de 4 (Quatro) anos.

Parágrafo Terceiro – A Câmara Municipal de Nova Cruz passará a ser composta por 13 (treze) vereadores.

Art. 17º A função legislativa da Câmara consiste em deliberar por meio de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as de reservas constitucionais da união e do Estado.

Art. 18º A função de fiscalização é exercida na forma expressa no artigo 103 da presente Lei.

 Art. 19º A função de controle é de caráter politico administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Diretores, Mesa Executiva e Vereadores não se exercendo sobre os agentes administrativos, sujeitos apenas a ação hierárquica do Executivo.

Art. 20º A função administrativa é restrita á sua organização interna, á regulamentação de seu funcionamento e á estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

Art. 21º A função de assessoramento, consiste em sugerir medidas de interesse perante autoridades, órgãos federais e estaduais, movimentos cívicos, culturais ou sociais expressando como instrumento representativo e mandatário da comunidade apoio, concordância, discordância, solidariedade ou desagravo, diante de quaisquer atos ou omissões que direta ou indiretamente digam respeito aos interesses da população brasileira ou de parte dela

CAPITULO II

Da instalação e Funcionamento da Câmara

SEÇÃO – I

Da instalação

 Art. 23º No primeiro ano de cada legislatura no 01 de janeiro ás 16 horas em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do mais idoso entre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

Art. 24º O presidente convidará a seguir o prefeito e o vice-prefeito eleito e regularmente diplomados a prestarem compromisso e tomaram posse.

Art. 25º Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossado os eleitos.

Parágrafo Primeiro - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais votado na última eleição, entre os concorrente ao cargo em disputa.

 Art. 26º A eleição para renovação da mesa diretora será realizada por convocação da mesa diretora, através de edital de convocação, em qualquer período da legislatura, observando o prazo de 45 dias ininterruptos da eleição realizada para primeiro biênio da legislatura, sendo os eleitos empossados no dia 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura.

 Art. 27º A Mesa Diretora compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, Um Primeiro Secretário e Um Segundo Secretário, respeitando-se sempre que possível para o seu preenchimento e proporcionalidade partidária. Art. 28º O mandato da mesa diretora será de dois anos, podendo os seus membros serem reeleitos para o mesmo cargo na mesma legislatura.

 Art. 29º Compete a Mesa Diretora dentre outras atribuições

I – Enviar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 30 de Abril os Relatórios e os Balanços da Prefeitura e da Câmara Municipal referentes aos exercícios anteriores.

 II – Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, sessenta dias após o encerramento de cada mês a prestação de contas mensal da Câmara;

 III – Prover os cargos da Câmara na forma da Lei;

IV – Declarar a perda de mandato do vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, depois de assegurada ampla defesa nos termos do regimento interno.

V – Elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta do orçamento da Câmara para ser incluída na proposta geral do Município. Parágrafo Único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate quando for o caso.

SEÇÃO III

DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 30ºCompete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas ao Regimento Interno:

I – Representar a Câmara Municipal;

II – Fazer publicar atos da Mesa, bem como as resoluções os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

 III – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara

IV – Interpretar e fazer cumprir o regimento interno;

V – Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VI – Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

VII – Requisitar o numerário necessário as despesas da Câmara;

VIII – Apresentar ao plenário, até 60 dias após o encerramento de cada mês, a prestação de contas relativas aos recursos recebidos e as despesas realizadas;

 IX – Exercer, em substituição, a chefia do executivo municipal, nos casos previstos em lei;

X – Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XI – Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII – Administrar serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIV – Convocar a Câmara extraordinariamente, quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar.

Art. 31º O Presidente da Câmara quando ausentar-se do município por prazo superior a trinta dias, ou do Estado por prazo superior a 10 dias, deverá requerer licença da presidência, transferindo o cargo para seu substituto legal.

Art. 32 Quando estiver no exercício do cargo do Prefeito, o Presidente da Câmara será substituído pelo vice-presidente.

SEÇÃO IV

Do Vice-Presidente e dos Secretários da Câmara

Art. 33º As atribuições do Vice-Presidente e dos Secretários da Câmara Municipal serão definidas no Regimento Interno.

SEÇÃO V

Das Comissões

Art. 34º A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições definidas do regimento interno, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da câmara.

SEÇÃO VI

DAS SESSÕES DA CÂMARA

Art. 35- A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária, anualmente independentemente de convocação, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, ficando em recesso nos demais períodos. Parágrafo Primeiro – As reuniões, sessões, marcadas para as datas estabelecidas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando ocorrer aos sábados, domingos e feriados ou não realização por motivos relevantes.

Parágrafo Segundo – As sessões ordinárias serão obrigatoriamente realizadas as quintas-feiras, com inicio as 19:00 horas, salvo situações dispostas no parágrafo primeiro.

Parágrafo Terceiro – No período de funcionamento a Câmara Municipal realizará, no mínimo, quatro sessões por mês.

Art. 36- A Câmara Municipal reunir-se-á também, em sessões extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu regimento interno, e as remunerará de com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação especifica. Art.

37- As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas na sede do Poder Legislativo, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, salvo deliberação em contrário da maioria absoluta dos seus membros. Parágrafo Primeiro – Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas fora do recinto da câmara.

Art. 38 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrario, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 39 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da mesa, com a presença mínima de um terço dos membros da câmara.

 Parágrafo Único – Considerar-se-á presente, o Vereador que assinar o livro ou folha de presença até o inicio da Ordem do Dia e participar das votações, respeitado o direito de obstrução.

Art. 40 – A câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, por seu Presidente, ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, quando houver matéria, de interesse público e urgente a deliberar.

Parágrafo Único – As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 48 horas, e nelas não se poderá tratar matérias estranhas a convocação.

SEÇÃO VII

DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

 Art. 41 – Após a apreciação pelo Tribunal de Conas do Estado, as contas do município ficarão a disposição dos contribuintes, durante sessenta dias, a partir da data de sua entrada na secretaria da Câmara Municipal, no horário de funcionamento, em local de fácil acesso ao público. Parágrafo Primeiro – A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer contribuinte, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

Parágrafo Segundo – A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara.

Parágrafo Terceiro – O contribuinte, se assim o desejar, apresentará reclamação dirigida ao Presidente da Câmara, em quatro vias, na qual deverá constar a identificação e a qualificação do reclamante e a indicação das provas nas quais se fundamente.

Parágrafo Quarto – Qualquer cidadão, através da ação própria, poderá questionar judicialmente a legalidade e legitimidade dos atos praticados pelas autoridades cujas contas estão sendo examinadas.

Art. 42 – Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, a Câmara apreciará o julgará as contas no prazo máximo de trinta dias.

CAPITULO III

Das Deliberações

 

Art. 43 – Salvo as exceções previstas nesta Lei, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 44 – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além dos outros casos previstos nesta Lei, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I – As Leis Complementares;

II – O Regimento Interno da Câmara;

III – Criação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, aumento da remuneração de servidores, vantagens e estabilidade.

IV – Obtenção de empréstimos a bancos oficiais ou particulares;

V – Rejeição de veto do Prefeito; Parágrafo Primeiro – A Câmara Municipal receberá obrigatoriamente as denuncias efetuadas contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, quando estas vierem subscritas por pelo menos cinco por cento do eleitorado do município. Parágrafo Segundo – Entende-se por maioria absoluta, nos termos desta Lei, o primeiro numero inteiro acima da metade do total de membros da Câmara.

 Art. 45 – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além dos outros casos previstos nesta Lei, as deliberações sobre:

 I – Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara;

II – Zoneamento Urbano;

III – Concessão de serviços públicos;

IV –Concessão de direito real de uso de bens municipais;

V – Alienação dos bens do município;

VI – Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

VII – Representação solicitando a alteração do nome do município, de que deverá ser submetida a referendum;

VIII – Destituição de componentes da Mesa;

 IX – Emenda a Lei Orgânica;

X – Cassação ou decretação da perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;

XI – Proposta para transferência provisória ou definitiva da sede do município;

XII – Concessão da Comenda “Dr. Djalma Marinho”.

Art. 46 – O Presidente da Câmara ou quem estiver substituindo, além do povo de vereador, poderá cumulativamente, votar em caso de empates, salvo nas votações:

 I – Na eleição da Mesa Diretora;

II – Nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da mesa; III – Nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Prefeito e VicePrefeito;

IV – Nos demais casos previstos nesta Lei.

Art. 47 – Ressalvado o direto de obstrução, o Vereador presente a sessão não poderá escusar de votar, salvo quando se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge ou de pessoa de quem seja parente consangüíneo ou afim de terceiro grau, inclusive, quando não poderá votar, podendo, entretanto, tomar parte na discussão.

Parágrafo Único – Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo.

Art. 48 – Os processos de votação serão determinados no Regimento Interno.

Parágrafo Único – O voto secreto será:

I – Na eleição da Mesa Diretora;

II – Nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da mesa;

III – Nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Prefeito e Vice Prefeito;

IV – Nos demais casos previstos nesta Lei.

Art. 49 – As deliberações da Câmara tomadas em desacordo com o disposto nos artigos anteriores serão consideradas nulas de pleno direito.

Das Atribuições da Câmara

Art. 50 – Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, e especialmente:

I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) À saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência: b) À proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do município;

c) À abertura de meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;

d) A proteção ao meio ambiente e combate a poluição;

 e) Ao incentivo à indústria, ao comercio, a agropecuária e a agroindústria;

f) A promoção de programas de construção de moradias, melhoramento as condições habitacionais e de saneamento básico;

g) Ao combate às causas da pobreza, e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos fatores desfavorecidos;

h) Ao registro, ao acompanhamento e á fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

 i) Ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; 

j) As politicas públicas do município.

II – Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;

III – Votar o orçamento anual, até trinta de dezembro e o plano plurianual de investimentos, até noventa dias após seu recebimento, bem como, autorizar a abertura de créditos adicionais e votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 

IV – Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de credito, bem como, a forma e os meios de pagamento;

V – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI – Autorizar a concessão de serviços públicos;

VII – Autorizar a concessão do direito de uso dos bens municipais;

VIII – Autorizar a alienação, a qualquer titulo, de quaisquer espécies de bens do município;

IX – Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X – Criar, alterar e extinguir cargos, funções ou empregos públicos e ficar a respectiva remuneração;

XI – Criar, organizar e suprimir distritos, obedecendo o disposto na Constituição Estadual;

XII – Instituir guarda municipal destinada a proteger os bens, serviços e instalações do município, com efetivo máximo de dois membros para cada 1.000 habitantes;

XIII – Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XIV – Organização e prestação de serviços públicos; X

V – Aprovação do plano diretor de desenvolvimento integrado;

 XVI – Autorização de convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

XVII – Delimitação do perímetro urbano;

XVIII – Denominação de próprios, vias e logradouros públicos, assim como suas alterações;

XIV – Aprovação dos Códigos Tributário, de obras e posturas;

XX – Alteração da denominação do município e aos distritos e suas respectivas sedes;

XXI – Aprovar, no que couber, as providencias e os atos necessários ao desmembramento, fusão ou extinção do município ou distritos, na forma da lei;

 Art. 51 – A Câmara Municipal compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II – Elaborar seu Regimento Interno;

III – Organizar seus serviços administrativos;

IV – Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de suas renuncias e, quando for o caso, afastá-los do exercício do cargo;

 V – Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento;

VI – Autorizar ao Prefeito, a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; VII – Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, obedecendo o disposto na Constituição Federal e o estabelecido nesta lei;

VIII – Exercer, com auxilio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município;

IX – Julgas as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X – Dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de policia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

XI – Mudar temporariamente a sua sede;

XII – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo; 

XIII – Processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica e da Legislação Federal pertinente;

XIV – Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal;

XV – Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos de interesse da administração municipal;

XVI – Autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVII – Conceder título honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente prestados serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.

Parágrafo Primeiro – É fixado em 15 dias, prorrogável por igual período. Desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os servidores enumerados no inciso

XV do presente artigo, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela câmara, na forma desta Lei Orgânica.

Parágrafo Segundo –O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Lei.

Parágrafo Terceiro – A Câmara Municipal elaborará, mensalmente, relatório da realização da receita e da despesa, o qual deverá ser afixado em local de fácil acesso ao publico e divulgado pelos meios de comunicação local.

CAPITULO V

Da Remuneração dos Agentes Políticos

 Art. 52 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até o dia 30 de setembro, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 53 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.

Parágrafo Primeiro – A remuneração de que se trata este artigo será atualizada, no máximo, pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida pela câmara.

Parágrafo Segundo – A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, será composta de subsídios e verba de representação.

Parágrafo Terceiro – A verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá exceder a dois terços de seus subsídios.

Parágrafo Quarto – A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.

Parágrafo Quinto – A verba de representação do Presidente da Câmara não poderá exceder 2/3 de seus subsídios.

Art. 54 – A remuneração dos Vereadores terá como limite o disposto na Constituição Federal.

Art. 55 – As sessões extraordinárias serão remuneradas até o máximo de quatro por mês, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

Art. 56 – Na hipótese da Câmara Municipal deixar de fixar a remuneração dos agentes políticos para a legislatura seguinte, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

 Art. 57 – Os agentes políticos farão jus a indenização de despesas de viagens, a serviço exclusivo da municipalidade, a título de diárias, não consideradas remuneração.

CAPITULO VI

Dos Vereadores

SEÇÃO – I

Disposições Gerais

Art. 58 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

Art. 59 – OS Vereadores tem livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do município, mesmo sem prévio aviso, e não serão obrigados a testemunhar sobre informações que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 60 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

SEÇÃO – II

Das Incompatibilidades

Art. 61 – Os Vereadores não poderão:

I – Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a clausula uniforme;

II – Desde a posse:

a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exerça função remunerada;

b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

c) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;

d) Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 62 – Perderá o mandato o vereador:

I -Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, á terça parte das sessões ordinárias da Câmara,salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;

IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII – Que deixar de residir no município;

 VIII – Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei.

Parágrafo Primeiro – Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito de Vereador.

Parágrafo Segundo – Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.

SEÇÃO – III

Das Licenças

Art. 63 – O Vereador poderá licenciar-se:

I – Por motivo de doença, devidamente comprovada através de Laudo fornecido por Junta Médica, nos termos do Regimento Interno.

II – Para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa;

Parágrafo Primeiro – No caso do inciso II o vereador não poderá reassumir antes que tenha escoado o prazo da licença.

Parágrafo Segundo – Para afins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.

Parágrafo Terceiro – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança, porem tal remuneração será paga pelo Executivo Municipal.

Parágrafo Quarto – O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida.

SEÇÃO – IV

Da convocação do Suplente

Art. 64 – No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. Parágrafo Primeiro – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

Parágrafo Segundo – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. Parágrafo Terceiro – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.

SEÇÃO – VII

Do Processo Legislativo Art.

 

65 – O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I – Emendas a Lei Orgânica;

II – Leis Complementares;

III – Leis Ordinárias;

IV – Decretos Legislativos;

V – Resoluções.

Art. 66 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; do Prefeito Municipal e, pelo menos, cinco por cento dos eleitores inscritos no município. Parágrafo Primeiro – A proposta de emenda a Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. Parágrafo Segundo – A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

Art. 67 – A iniciativa das Leis complementares e ordinárias caba á qualquer Vereador, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 68 –É da competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem sobre: I – Regime Jurídico dos servidores;

II – Criação de cargos, empregos e funções na administração direta do município e aumento de remuneração;

III – Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV – Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do município. V – Código Tributário, de Obras e Posturas, Plano Diretor e assemelhados.

Art. 69 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, á Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, tratando de assunto de interesse especifico do município.

 Parágrafo Primeiro – A proposta popular para ser examinada pela Câmara deverá conter a identificação dos assinantes, mediante indicação do numero do respectivo titulo eleitoral, bem como certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do município.

Parágrafo Segundo – A tramitação dos projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

Parágrafo Terceiro – Caberá ao regimento interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão definidos na tribuna da Câmara.

Art. 70 – São objeto de Leis Complementares as seguintes matérias:

I – Código Tributário Municipal;

II – Código de Obras;

III – Código de Posturas;

IV – Plano Diretor;

V – Plano de Cargos e Salários;

VI – Outras matérias exigidas pela Lei Orgânica.

Parágrafo Único – As Leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara.

Art. 71 – Não será admitido aumento da despesa prevista:

I – Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de lei orçamentária;

II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

III -Nos projetos que atribuam remuneração aos servidores municipais.

Art. 72 – O Prefeito Municipal, poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo máximo de trinta dias.

 Parágrafo Primeiro – Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, veto e leis orçamentárias. Parágrafo Segundo – O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 73 – O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal, que concordando, o sancionará no prazo de quinze dias. Parágrafo Primeiro – Decorrido o prazo de quinze dias o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

Parágrafo Segundo – Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse público, vetá-lo á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

 Parágrafo Terceiro – O veto será apreciado no prazo de quinze dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão e votação.

Parágrafo Quarto – O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação secreta.

 Parágrafo Quinto – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas para promulgação.

Parágrafo Sexto – Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei no prazo previsto, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

Art. 74 – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 75 – A matéria constante no projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 Art. 76 –O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 77 – A resolução destina-se a regular matéria politico-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 78 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos dar-se-á conforme determinado no regimento interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

TITULO III

DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I DO PREFEITO

SEÇÃO –

I DA POSSE

Art. 79 –O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito com funções políticas executivas e administrativas que tomara posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente a eleição, em seguida os vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante autoridade judiciária competente.  

Parágrafo Primeiro – O Prefeito no ato da posse, prestará o seguinte compromisso: “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ E OS DEMAIS DIPLOMAS LEGAIS, PROMOVER O BEM- ESTAR GERAL DOS MUNICIPES E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO.”

Parágrafo Segundo – Decorridos quinze dias da data fixada para posse e não havendo o Prefeito assumido o cargo, este será considerado vago, salvo motivo de doença, devidamente comprovada, e aceito pela câmara.

Parágrafo Terceiro – Enquanto não ocorrer a posse do prefeito, assumirá o cargo o vice-prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o presidente da câmara municipal.

 Parágrafo Quarto – No ato de posse e ao término do mandato, o prefeito fará a declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em ata e divulgada para o conhecimento público e desincompatibilizar-se-á na forma prevista em lei.

SEÇÃO – II

Da Substituição e da Sucessão

Art. 80 – O vice-prefeito substitui o prefeito, no caso de impedimento e sucede-lhe, no de vaga.

Art. 81 – Em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de prefeito o presidente da câmara municipal. Parágrafo Único – A recusa do presidente da câmara em assumir a prefeitura, implicará em perda do mandato que ocupa na mesa diretora.

Art. 82 – Ocorrendo a vacância no do cargo de prefeito, e a recusa dos seus sucessores legais em ocuparem o cargo vago o fato deverá ser comunicado, por qualquer cidadão, á justiça eleitoral e ao governador do estado, para as providencias cabíveis.

Art. 83 – Nas substituições por prazo superior a quinze dias, o substituto do prefeito fará jus ao subsidio e verba de representação do cargo, não podendo, porém acumular, se for o caso, com a remuneração do cargo de que é titular.

SEÇÃO

– III Das licenças e

Das Férias

Art. 84 – O prefeito passará o cargo ao seu substituto, sob pena de perda do mandado: 17 I – Quando tiver de afastar-se do município por prazo superior a quinze dias; II – Quando estiver no gozo de férias;

 Art. 85 –O prefeito poderá licenciar-se, no caso esteja impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada e aceito pela câmara.

 Parágrafo Único – No caso deste artigo e de ausência em missão oficial o prefeito licenciado fará jus a remuneração integral.

Art. 86 – O prefeito anualmente fará jus a licença de trinta dias corridos, a titulo de férias, sem prejuízo da sua remuneração, veda a conversão pecuniária das férias não gozadas.

SEÇÃO

– IV Das Atribuições do Prefeito

Art. 87 – Ao prefeito municipal, como chefe do executivo, compete dar cumprimento as deliberações da câmara municipal, dirigir, fiscalizar, e defender os interesses do município bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Parágrafo Único – Compete ainda ao prefeito municipal privativamente, dentre outras atribuições:

I – Sancionar os projetos de lei aprovados pela câmara municipal e promulgá-los, se for o caso, providenciando a publicação;

 II – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela câmara municipal;

III – Expedir decretos e regulamentos;

IV – Representar o município em juízo e fora dele;

V – Ordenar as despesas, na conformidade do orçamento e dos créditos legalmente abertos;

VI – Decretar estado de calamidade pública e abrir créditos extraordinários “ad referendum” da câmara municipal;

VII – Celebrar contratos e convênios, contrair empréstimos e realizar outras operações de crédito, na forma da lei;

VIII – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IX – Impor multas estipuladas, nos contratos, bem como as que forem devidas ao município e expedir ordens necessárias á sua cobrança;

X – Alienar bens do município, mediante licitação e autorização da câmara municipal;

XI – Declarar a necessidade ou utilidade pública de bens, para fins de desapropriação, decretá-la e instituir servidões administrativas;

XII – Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e daqueles explorados pelo município;

XIII – Fazer aferir, pelos padrões legais, os pesos, medidas e balanças em uso nos estabelecimentos comerciais e similares, quando para isso, o município houver firmado convênio na forma da lei;

XIV – Prover os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;

XV Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;

XVI – Enviar anualmente a câmara municipal, a proposta de Lei Orçamentária, para o exercício seguinte;

XVII – Enviar anualmente a câmara municipal, até o dia 30 de maio, o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias;

XVIII – Enviar até 90 dias após a sua posse o projeto de Lei do Plano Plurianual de investimentos;

XIX – Presta a câmara, dentro de 15 dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por igual prazo, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XX – Publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXI – Entregar a câmara municipal até o dia 20 de cada mês os recursos financeiros destinados a sua manutenção e funcionamento, compreendendo o duodécimo de sua dotação orçamentária, inclusive os créditos suplementares;

XXII – Enviar anualmente até 30 de abril do ano seguinte, ao Tribunal de Contas do Estado, o relatório referente às contas do município do exercício anterior, constando os balanços demonstrativos financeiros de que trata a lei federal, além da relação detalhada dos bens adquiridos e as obras realizadas;

XXIII – Enviar a câmara municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor;

 XXIV – Apresentar anualmente a câmara municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, mensagem e plano de governo solicitando às providências que julgar necessárias;

XXV – Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até sessenta dias após o encerramento de cada mês, a primeira via da prestação de contas, constando todos os comprovantes e balancetes de receita e despesa, cópias dos atos administrativos, leis e decretos publicados e extratos bancários;

XXVI – Solicitar auxílio das forças policiais, para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso de guarda municipal para os mesmos fins;

XXVII – Requerer a autoridade competente prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

XXVIII – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela câmara;

XXIX – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXX – Resolver sobre requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;

XXXI – Comparecer a câmara municipal, por sua própria iniciativa para prestar esclarecimentos sobre o andamento dos negócios municipais;

XXXII –Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, respeitando o disposto na legislação pertinente;

XXXIII – Oficializar obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos; XXXIV – Expedir portarias, regulamentos e outros atos administrativos, bem como os referentes à situação funcional dos servidores;

XXXV – Dispor sobre a estruturação e organização dos serviços municipais, observadas as normas legais pertinentes;

XXXVI – Apresentar anualmente até o dia 15 de dezembro, a câmara municipal relatório sobre o estado das obras e serviços municipais.

SEÇÃO –V

Das Incompatibilidades

Art. 88 –O prefeito e o vice-prefeito não poderão, desde a posse, sob a perda de mandato:

I – Firmar ou manter contrato com o município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II – Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que seja demissível as nutum, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em

virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;

III – Ser titular de mais de um mandato eletivo;

 IV – Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso primeiro deste artigo;

V – Ser proprietário, controlador o diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exerça função remunerada;

VI – Ficar residência fora do município.

SEÇÃO – VI

Da Extinção e Cassação do Mandato

Art. 89 – A extinção e cassação do mandato do prefeito e vice-prefeito e a apuração de crimes de responsabilidade do prefeito ou seu substituto, dar-se-ão de acordo com o previsto na legislação federal pertinente e presente na lei.

Art. 90 – O processo de cassação do mandato do prefeito pela câmara nos casos de infrações politico-administrativo obedecerá o seguinte rito:

I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e integrar a comissão processante, podendo todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o presidente da câmara, passará a presidência ao seu substituto legal, ficando igualmente impedido de votar. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;

II – De posse da denúncia, o presidente da câmara, na primeira sessão determinará a sua leitura e consultará a câmara sobre o recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o presidente e o relator;

III – Recebendo o processo, o presidente da comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado com a remessa de cópia da denuncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até o máximo dez. Se o denunciado estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital, com prazo de quinze dias, publicado três vezes do Diário Oficial do Estado com intervalo de três dias, contando-se o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo o parecer, neste último caso ser submetido ao plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o presidente designara, desde logo o inicio da instrução e determinará ao atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos, 24 horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular as perguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

V – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas no prazo de cinco dias, e, após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará da presidência da câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e a seguir os vereadores, que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e no final, o denunciado ou o seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa;

VI – Concluída a defesa proceder-se-á votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Incurso em quaisquer das infrações especificadas da denúncia, considerar-se-á o denunciado definitivamente afastado do cargo pelo voto de no mínimo, dois terços dos membros da câmara. Concluído o julgamento, o presidente da câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação de mandato do prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinara o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos o presidente da câmara comunicará o resultado a Justiça Eleitoral;

VII – O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. 

Parágrafo Primeiro – Decorridos os prazos a que se refere o inciso III do presente artigo, e não havendo o denunciado apresentado sua defesa, o processo continuará a sua revelia. Parágrafo Segundo – O processo de cassação de mandato de vice-prefeito ou de vereadores obedecerá no que couber, ao previsto neste artigo.

TITULO IV

Da Administração Pública CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 Art. 91 - A administração pública direta ou indireta dos poderes executivos e legislativo do município observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, consagrados nas Constituições Federal e Estadual e, também, ao seguinte:

I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III – O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;

IV – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V – Os cargos em comissão e as funções de confiança será exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI – É garantido ao servidor municipal o direito a livre associação sindical;

VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites estabelecidos em lei;

VIII – Para as pessoas portadoras de deficiência será reservado um percentual de cinco por centro de dois cargos e empregos públicos municipais, cujos critérios de admissão serão definidos em lei municipal;

IX – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o município poderá contratar servidores por tempo determinado, nunca superior a dez meses, sem direito a renovação contratual;

X – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data, privilegiando-se, sempre que possível, com reajustes maiores os servidores que perceberem menor remuneração;

XI –Nenhum servidor do município perceberá remuneração inferior ao salário mínimo, nem superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie pelo prefeito.

XII – Os vencimentos dos cargos do poder legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder executivo.

XIII – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e isonomia para cargos e atribuições iguais ou semelhantes do mesmo poder ou entre servidores dos poderes executivos e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

XIV – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

XV – Os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis;

XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor e outro como técnico cientifico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

 XVII – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público municipal;

XVIII – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo Primeiro – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do poder público municipal deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Parágrafo Segundo – A não observância do disposto nos incisos II e III desse artigo, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Parágrafo Terceiro – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 Parágrafo Quarto – O Poder Público Municipal responderá pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

CAPÍTULO II

Dos Servidores Públicos Municipais

Art. 92 –Os servidores públicos municipais terão suas relações de trabalho regidas pelo Regime Jurídico Único. Parágrafo Primeiro – São assegurados aos servidores públicos municipais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos:

I – Salário mínimo, nos termos da legislação federal pertinente;

 II – Irredutibilidade do salário;

III – Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que perceberem remuneração variável;

IV –Décimo terceiro salário com base na remuneração integral;

V – Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;

VI – Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VII – Salário família para seus dependentes;

VIII – Duração do trabalho não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

IX – Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

X – Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal;

XI – Gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 XII – Licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIII – Licença paternidade, nos termos da legislação federal;

XIV – Proteção do mercado de trabalho da mulher, para quem serão reservados, pelo menos, quarenta por cento dos cargos da administração pública municipal;

XV – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meios de normas de saúde, higiene e segurança;

XVI – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei;

XVII – Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idades em creches e pré-escolas e promoção gratuita do registro de nascimento e respectiva certidão.

XVIII – Proibição de diferença de salários de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

XIX – Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do servidor portador de deficiência;

XX – Proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

Parágrafo Segundo – Os vencimentos dos servidores públicos municipais serão reajustados, no mínimo, nos mesmos índices de aumento da arrecadação, sem prejuízo de reajustes com base em perdas salariais anteriores.

Parágrafo Terceiro – As servidoras gestantes fica assegurada a mudança de função, nos casos de recomendação médica, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.

Parágrafo Quarto – Só com sua concordância ou por comprovada necessidade de serviço, pode o servidor da administração pública municipal ser transferido do seu local de trabalho de forma que acarrete mudança em sua residência, correndo por conta do poder público as despesas com a sua locomoção.

Parágrafo Quinto – Não é admitida a dispensa sem justa causa de qualquer servidor do município.

 Art. 93 – Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – Tratando-se de mandato eletivo estadual ou federal, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

II – Investido no mandato do prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade será aplicada a forma do inciso anterior;

IV – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Parágrafo Único – O servidor público municipal eleito vereador não poderá em hipótese alguma, durante o exercício do seu mandato, ser transferido ou mudar de função ainda mais que elevada, salvo com a sua expressa concordância.

 Art. 94 – São estáveis os servidores municipais que tenham sido admitidos há, pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Parágrafo Primeiro – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgamento ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Parágrafo Segundo – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 Parágrafo Terceiro – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

SEÇÃO – I DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 95 – O município observará as normas da Constituição Federal e das Leis Federais sobre o exercício financeiro, as diretrizes orçamentárias, a elaboração e a organização de orçamentos públicos anuais e plurianuais de investimento.

Art. 96 – Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela câmara municipal.

Art. 97 – A despesa pública obedecerá a Lei Orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho a fixação da despesa e a previsão da receita, exceto as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo.

Parágrafo Primeiro – As despesas de capital obedecerão a orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo Segundo – São vedados os programas ou projetos não incluídos no orçamento anual.

Parágrafo Terceiro – São vedadas as despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais e ou adicionais, sem prévia autorização legislativa, sem indicação dos recursos correspondentes, justificativa e plano de aplicação.

Parágrafo Quarto – É vedada a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

Parágrafo Quinto – É vedada a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

Art. 98 – Os créditos adicionais especiais extraordinários não terão vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Art. 99 – A abertura de créditos extraordinários somente será admitida quando para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. 24 Art. 100 –O prefeito enviará a câmara municipal, até o

Art. 100 –O prefeito enviará a câmara municipal, até o dia 30 de setembro de cada ano, projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte, devendo a câmara municipal apreciá-lo e devolvê-lo, para sanção, até o dia 30 de dezembro do mesmo ano.

Art. 101 – As operações de crédito por antecipação da receita, autorizadas na lei do orçamento anual, não poderão exceder á quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e serão obrigatoriamente liquidadas até o ultimo dia útil do exercício.

SEÇÃO – II

DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 102 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais, serão apreciados pela câmara municipal, na forma do regimento interno. Parágrafo Primeiro – Caberá as comissões da câmara municipal:

 I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do município apresentadas anualmente pelo prefeito;

II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento.

Parágrafo Segundo – As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do regimento interno, pelo plenário da câmara municipal.

Parágrafo Terceiro – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) Dotação para pessoal e seus encargos;

b) Serviço da divida;

c) Transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal.

III – Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões.

Parágrafo Quarto – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

Parágrafo Quinto – O prefeito municipal poderá enviar mensagem a câmara municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, quando não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças. Da parte cuja alteração é proposta.

Parágrafo Sexto – Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

SEÇÃO – IV

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 104 – Compete ao município instituir os seguintes tributos:

I – Imposto sobre:

a) Propriedade predial e territorial urbana;

b) Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e aquisição;

c) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel;

II – Taxas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

III – Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

Art. 105 – A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

I – Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II – Lançamento dos tributos;

III – Fiscalização do compromisso das obrigações tributárias;

IV – Inscrição dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhada para cobrança judicial.

Art. 106 – O município poderá criar colegiado construído paratiriarmente por servidores designados pelo prefeito municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categoria econômica e profissional, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.

Parágrafo Único – Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo prefeito municipal.

Art. 107 – O prefeito municipal promoverá periodicamente a atualização da base de calculo dos tributos municipais.

I –A base do cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do município, representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do prefeito municipal;

 II – A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficias de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente;

III – A atualização de base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de policia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente;

IV – A atualização da base de cálculo das taxas de serviços, levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados á sua disposição, observados os seguintes critérios:

a) Quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;

 b) Quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei, que deverá estar em vigor antes do inicio do exercício subsequente.

Art. 108 – A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá da autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da câmara municipal.

 Parágrafo Único – Ficam isentos do pagamento de tributos municipais os munícipes aposentados que comprovarem carência de recursos.

Art. 109 – A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços ou membros da câmara municipal.

Art. 110 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão.

Art. 111 – É de responsabilidade do órgão competente da prefeitura municipal a inscrição na divida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de

melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações á legislação tributaria, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Art. 112 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o credito tributário ou a prescrição da ação de cobra-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades. Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função e, independentemente do vinculo que possuir com o município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob a sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

Art. 113 – Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo Único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.

Art. 114- Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação dos preços públicos. CAPITULO IV 

Dos Bens Municipais

Art. 115 – Constituem bens do município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título lhe pertençam ou venha a lhe pertencer.

 Parágrafo Único – O município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais do seu território. 

Art. 116 – Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da câmara quanto a aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 117 – Todos os bens do município serão cadastrados, com a indicação respectiva numerando-se os moveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

Art. 118 – A alienação a qualquer título, de quaisquer espécies de bens do município, depende de prévia autorização da câmara municipal e licitação, nos termos da legislação federal.

 Parágrafo Único – É dispensada a licitação quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno ou entidades de sua administração indireta.

Art. 119 – A aquisição de bens para o município, por compra ou permuta, despenderá de prévia avaliação e autorização, nos termos da presente lei e da legislação federal e estadual pertinente.

Art. 120 – É terminantemente proibido p isso de quaisquer espécies de bens públicos para fins estranhos a administração, respondendo a autoridade perante a câmara municipal, no caso de infração politico-administrativa, ou submetida a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado, no caso de crime de responsabilidade, pelo descumprimento do disposto no artigo.

CAPITULO V

DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I

DA PUBLICAÇÃO

Art. 121 – A publicação das leis e ato municipais, será feita em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da prefeitura ou câmara conforme o caso, salvo quando a publicação no Diário Oficial do Estado for exigida por lei.

Parágrafo Primeiro – A publicação dos atos não normativos, pela impressa, poderá ser feita de forma resumida. Parágrafo Segundo – Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

SEÇÃO II

DO REGISTRO

Art. 122 – O município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente os de:

I – Termos de compromisso e posse;

II – Declaração de bens;

III – Atas das sessões da câmara;

IV – Registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

 V – Licitações e contratos;

VI – Registro de servidores;

VII – Contabilidade e Finanças;

VIII – Tombamento de bens móveis e bens imóveis;

IX – Registro de bens móveis e bens móveis;

X - Registro de loteamentos aprovados;

SEÇÃO III

DA FORMA

Art. 123 – Os atos administrativos de competência do prefeito e do presidente da câmara serão expedidos com observância das seguintes normas:

I – Decreto numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:

a) Regulamentação de lei;

b) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como os créditos extraordinários;

c) Declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

d) Aprovação de regulamento ou de regimento; 

e) Permissão de uso de bens e serviços municipais;

f) Medidas executórias do plano diretor;

 g) Normas de efeitos externos, não privativas de Lei; 

h) Fixação e alteração de preços;

II – Portaria nos seguintes casos:

a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) Contratação, promoção, lotação, resolução, demissão, punição e concessão de vantagens a servidores;

c) Abertura de sindicâncias e processos administrativos;

d) Outros casos determinados em lei ou decreto.

SEÇÃO IV

DAS CERTIDÕES

Art. 124 – A prefeitura e a câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, devendo no mesmo prazo, atender as requisições judiciais, se outro não for fixado por juiz ou por lei. 

Parágrafo Único – A certidão relativa ao exercício do cargo de prefeito, será fornecida pelo presidente da câmara ou pelo secretário de administração da prefeitura.

CAPITULO VI

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 125 – A execução das obras públicas municipais será procedida de projeto, elaborado segundo as normas técnicas adequadas, podendo ser executadas diretamente pela prefeitura o por terceiros, mediante licitação nos casos exigidos por lei.

 Art. 126 – A concessão e a permissão de serviços públicos municipais dar-se-á somente nos casos previstos na presente lei.

 Parágrafo Primeiro – Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação do município, incumbindo aos que o executem sua permanente atualização e adequação dos usuários. Parágrafo Segundo – O município retomará, sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários.

CAPITULO VII

DOS DISTRITOS

Art. 127 – Os distritos, criados, organizados e suprimidos com observância ao disposto na Constituição do Estado e na presente lei, terão um conselho distrital composto por três conselheiros eleitos pela respectiva população a um administrador distrital nomeado pelo prefeito. 

Parágrafo Único – Nenhuma povoação será elevada a categoria de distrito sem que nela estejam implantados, no mínimo um posto policial, um posto de saúde, um posto de serviço telefônico e uma escola pública.

Art. 128 – A instalação do distrito dar-se-á com a posse do administrador distrital e dos conselheiros distritais perante o prefeito municipal, que comunicará o fato ao Secretário de Interior e Justiça do Estado, ou a quem suas vezes fizer, e á Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para os devidos fins.

Art. 129 – As normas quanto a eleição, posse e duração do mandato dos conselheiros distritais serão definidas em lei municipal.

CAPITULO VIII

Das Políticas Municipais

SEÇÃO I Da Política Educacional, Cultural e Desportiva

 Art. 130 – O ensino nas escolas municipais será gratuito e de boa qualidade, sendo terminantemente proibida a cobrança de quaisquer contribuições ou taxas, inclusive de matricula.

Art. 131 – Compete ao município manter:

I – O ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na cidade própria;

II – O atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais; III – O atendimento em creche e pré-escola as crianças de zero a seis anos de idade;

IV – O ensino noturno regular, adequando as condições do educando no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.

Art. 132 – O município promoverá anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educando.

Art. 133 – O município zelará, por todos os meios ao seu alcance pela permanência do educando na escola.

Parágrafo Único – Nenhum educando sofrerá restrição quanto ao acesso a sala de aula ou a colação de grau, por estar desprovido o uniforme ou vestimenta exigida pela direção da escola.

Art. 134 – O calendário escolar municipal será flexível e adequado as peculiaridades climáticas e as condições sociais econômicas do município.

Art. 135 – Os currículos escolares serão adequados as peculiaridades do município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Art. 136 – O município poderá manter ou subvencionar escolas de segundo grau e de ensino superior, respeitada a prioridade ao ensino fundamental. Parágrafo Único –Nenhuma instituição educacional privada, com fins lucrativos receberá subvenção do município.

Art. 137 – O município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos e das transferências recebidas de Estado e da União, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 138 – O município no exercício de sua competência:

I – Apoiará as manifestações cultural local;

II – Protegerá por todos os meios ao seu alcance obras, projetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico. III – Apoiará as ações de esporte e lazer através de subvenções a entidades desportivas amadoras.

Art. 139 – Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbanos os imóveis tombados pelo município e a subvenção de entidades desportivas profissionais. Art. 140 - O município fomentará as praticas desportiva, especialmente nas escolas a eles pertencentes.

 Art. 141 – É vedada ao município a subvenção de entidades desportivas profissionais.

Art. 142 – O município incentivará o lazer como forma de promoção social.

Art. 143 – O município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para segurança de transito, em articulação com o Estado.

SEÇÃO II

DA POLÍTICA DE SAÚDE

 

Art. 144 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 Art. 145 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o município em conjunto com a União e o Estado, promoverá por todos os meios ao seu alcance:

 I – Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 II – Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III – Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde sem qualquer discriminação.

 IV – Garantia de opção quanto ao tamanho da prole.

Art. 146 – As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços de terceiros.

Art. 147 –São atribuições do município no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I – Planejar, gerir e controlar as ações e serviços de saúde;

II – Planejar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada no SUS em articulação com a sua direção estadual;

III – Gerir, executar e avaliar as ações referentes as condições e aos ambientes de trabalho;

IV – Executar serviços de:

a) Vigilância Epidemiológica;

b) Vigilância Sanitária;

c) Alimentação e Nutrição;

V – Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI – Executar política de insumos e equipamentos para saúde;

VII – Fiscalizar as agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las;

VIII – Formar consórcios intermunicipais de saúde;

IX – Gerir laboratórios públicos de saúde;

X – Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo município com entidades privadas prestadoras de serviço e saúde;

XI – Autorizar a instalação de serviços privados á saúde e fiscalizar lhes o funcionamento.

Art. 148 – As ações e os servidores de saúde realizados no município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – Comando único exercido pela Secretária Municipal de Saúde; 

II – Integridade na prestação das ações de saúde;

III – Participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do conselho municipal de caráter deliberativo e paritário;

IV – Direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

Art. 149 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar dos SUS, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 150 – O SUS no âmbito do município será financiado com recursos do orçamento do município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes.

Parágrafo Primeiro – Os recursos destinados as ações e aos serviços de saúde no município constituirão o Fundo de Saúde, conforme dispuser a lei.

Parágrafo Segundo – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

SEÇÃO III

DA POLÍTICA AGRÁRIA, AGRÍCOLA E DE ABASTECIMENTO

Art. 151 – A receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, será destinada a apoiar as ações federais, estaduais e municipais de reforma agrária do município.

Parágrafo Primeiro – São isentas de impostos municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Parágrafo Segundo – A aplicação dos recursos de que trata este artigo será definido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.

Parágrafo Terceiro – O orçamento municipal consignará recursos financeiros para custeio da política agrícola, agrária e de abastecimento a ser executada pelo município.

Art. 152 – Na política agrária, agrícola e de abastecimento, o município executará isolado ou conjuntamente com o Estado e a União, ações levando-se em conta especialmente:

I – A assistência técnica;

II – O incentivo a pesquisa e a tecnologia;

III – A eletrificação rural e a irrigação;

 IV – O cooperativismo;

V – A comercialização agrícola e o abastecimento;

Vi – A habitação rural;

VII – A implantação nas escolas municipais de hortas para produção de verduras e legumes, destinados à complementação de merenda escolar.

 Parágrafo Único – As ações e serviços de assistência ao pequeno produtor são de natureza pública, cabendo ao poder público municipal sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita exclusivamente através de serviços públicos gratuitos.

Art. 153 – A lei disciplinará a utilização de agrotóxicos no território do município, vedada a concessão de qualquer beneficio fiscal ou incentivo a produtos potencialmente causadores de poluição ou degradação do meio ambiente.

Art. 154 – O pequeno produtor, assim definido na legislação federal, fica isento do pagamento de impostos municipais que tenham como base de cálculo a sua produção agropecuária. 

SEÇÃO IV 

Da Previdência, Assistência e Promoção Social

Art. 155 – Os servidores municipais contribuirão para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo-lhes assegurados todos os benefícios instituídos pela Constituição Federal.

Art. 156 – A assistência e promoção social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, e tem por objetivo:

I – A proteção à família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

II – O amparo às crianças, e adolescentes;

III – A integração das comunidades carentes e dos indivíduos ao mercado de trabalho e ao meio social;

IV – A habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração na vida comunitária.

 Art. 157 – Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência e promoção social, o município buscará a participação das associações representativas da comunidade.

Art. 158 – O Poder Executivo promoverá, através de convênios com o Cartório do Registro Civil, o fornecimento gratuito de registros e certidões de nascimentos e óbitos a pessoas reconhecidamente carentes deste município.

Art. 159 – O Poder Executivo arcará com as despesas funerárias de pessoas carentes que não forem beneficiarias de previdência do INSS.

SEÇÃO V

DA POLÍTICA ECONÔMICA

Art. 160 – O município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem estar da população local, bem como valorizar o trabalho humano.

Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e o Estado.

Art. 161 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o município agirá sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I – Fomentar a livre iniciativa;

 II – Privatizar a geração de empregos;

III – Utilizar tecnologias de uso incentivo de mão-de-obra;

IV – Proteger o meio ambiente; 

V – Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VI – Dar tratamento diferenciado e privilegiado a pequena produção artesanal mercantil, as micro empresas e pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive os grupos sociais mais carentes;

VII – Estimular o associativismo, o cooperativismo e as micro empresas;

VIII – Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

IX – Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do governo, de modo a que sejam, entre outros efetivados:

a) Assistência Técnica;

b) Crédito especializado ou subsidiado;

c) Estímulos fiscais e financeiros;

d) Serviços de suporte informativo ou de mercado.

Art. 162 – É de responsabilidade do município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica, capaz de atrair, apoiar, incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Parágrafo Único – A atuação do município dar-se-á, inclusive no meio rural, para afixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 163 - A atuação do município na zona rural terá como principais objetivos:

I – Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;

II – Garantir a utilização racional dos recursos naturais.

 Art. 164 – Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e incentivos fiscais.

Art. 165 – O município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: 

I – Orientação e gratuidade de assistência jurídica, independente de situação social e econômica do reclamante; 

II – Atuação coordenada com a União e o Estado.

Art. 166 –Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, visando assegurar e defender os direitos e interesses do consumidor.

Parágrafo Único – A organização, atribuições e funcionamento da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON – serão definidos em lei municipal.

Art. 167 – Leu municipal definirá os critérios de tratamento diferenciado ás micro empresas e a empresa de pequeno porte.

SEÇÃO VI

DA POLÍTICA URBANA E HABITACIONAL

Art. 168 – A política urbana a ser formulada no âmbito do processo do planejamento municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais econômicas do município.

Art. 169 – O plano diretor, aprovado na câmara municipal é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo município.

Parágrafo Primeiro – O plano diretor fixará critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse na coletividade.

Parágrafo Segundo – O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 170 – O município promoverá programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da sua população carente.

Parágrafo Primeiro – A ação do município deverá orientar-se para:

 I – Propiciar a pessoas de baixa renda o acesso gratuito a lotes com área mínima de 120 m² (Cento e vinte metros quadrados), dotados de infraestrutura básica;

 II – Promover o loteamento de terrenos da municipalidade e a aquisição inclusive de desapropriação, de terrenos de propriedade particulares, destinados a construção de conjuntos habitacionais e projetos comunitários e associativos respeitando o disposto no inciso anterior; 

III – Estimular e assistir tecnicamente os projetos comunitários e associativos;

IV – Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas, salvo as construídas em flagrante desacordo com a legislação urbanística vigente a época da construção.

Parágrafo Segundo – Com o objetivo de fixar o homem do campo em seu meio a política habitacional do município dará prioridade e incentivará a promoção de loteamentos e construção de conjuntos na zona rural.

Parágrafo Terceiro – Na promoção de seus programas de habitação popular o município deverá articular-se com os órgãos estaduais e federais competentes e, quando couber estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 171 – Os lotes recebidos em doação não poderão em hipótese alguma ser alienados pelos seus donatários, revertendo ao patrimônio público, após dois anos, caso neles não tenha sido contribuídas edificações.

Parágrafo Primeiro – As transações feitas, antes da doação definitiva, com lotes recebidos em doação do poder público municipal, serão consideradas nulas, não gerando direitos as partes nelas envolvidas.

Parágrafo Segundo – Somente será considerado utilizado para efeito de concessão definitiva, o lote que além do alicerce tiver construído as paredes e o teto, totalizando uma área construída mínima de 30 m² (trinta metros quadrados).

 Parágrafo Terceiro – Decorrido o prazo de dois anos, os lotes não utilizados ou semiutilizados, reverterão ao patrimônio público, sendo demolidas as construções ou benfeitorias por ventura neles existentes, e entregue os materiais aos seus proprietários, que não terão direito a qualquer indenização.

Parágrafo Quarto – O beneficiário de uma doação de casa ou terreno do município terá o seu nome inscrito em cadastro próprio e não poderá receber posteriormente igual doação, salvo motivo justo aceito pelo prefeito municipal.

Parágrafo Quinto – O município somente fará doação de casa ou de terreno a pessoas reconhecidamente pobres.

Art. 172 –O município em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas povoadas e os níveis de saúde da população. 

Art. 173 – O município de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano destinará áreas públicas para construções de interesse geral da coletividade, em especial creches, lavanderias comunitárias e centro de convivência para idosos.

SEÇÃO VII

Da Política do Meio Ambiente

Art. 174 – O município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida.

Parágrafo Único – Para assegurar efetividade a esse direito, o município deverá articular-se com os órgãos estaduais e federais competentes, ainda quando for o caso com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos a proteção ambiental.

Art. 175 – O município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

Art. 176 – O município ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurar a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação federal pertinente.

Art. 177 – A política urbana do município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

Art. 178 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.

 Parágrafo Primeiro – As concessões e renovações de licenças de localização para empresas e comercio, indústria ou serviços que em suas atividades armazenem, manuseiem ou produzam materiais explosivos, radioativos, tóxicos, inflamáveis e outros que de alguma forma comprometam a segurança da população e do meio ambiente, só serão expedidas após apreciação da câmara municipal, que decidirá sobre a conveniência, após apurado estudo do projeto que deverá ser encaminhado pela interessada, nos casos de concessão observada à legislação estadual e federal pertinente.

 

Parágrafo Segundo – O Poder Executivo manterá cadastro atualizado das empresas referidas no parágrafo anterior.

Art. 179 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços púbicos, deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo município.

Art. 180 – O município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade, no planejamento e na fiscalização e proteção ambiental, garantindo amplo acesso dos interessados as informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 181 – A intervenção estadual no município dar-se-á somente nos casos previstos no artigo 35 da Constituição Federal e artigo 25 da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte.

Art. 182 – Na implantação, construção e manutenção das rodovias municipais, a prefeitura observará uma largura mínima de oito metros.

Parágrafo Primeiro – No cumprimento do que determina o caput deste artigo, a prefeitura poderá promover desapropriação de faixas de terra pertencentes e particulares. Parágrafo Segundo – Fica terminantemente proibida a instalação de porteiras, colchetes ou qualquer outro tipo de obstáculo que, de alguma forma interrompam o fluxo normal de veículos e pessoas nas estradas municipais.

Art. 183 – Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO – CMD,o qual tem funções de consultoria e assessoramento aos poderes legislativo e executivo, sendo constituído: I – pelos secretários municipais ou equivalentes;

II – pelo presidente da câmara municipal;

III – por um representante da oposição na câmara municipal;

 IV – pelo vereador líder do prefeito na câmara municipal;

V – pelo representante do sindicato dos trabalhadores rurais;

VI - pelo representante do sindicato dos trabalhadores em educação;

VII – pelo representante da igreja católica;

VIII – pelo representante da igreja evangélica; Parágrafo Primeiro – Os membros do CMD não serão em nenhuma hipótese remunerados pelo exercício dessa função. Parágrafo Segundo – O CMD é presidido pelo presidente da câmara municipal e secretariado pelo secretário de administração municipal.

Parágrafo Terceiro – Na ausência do presidente da câmara municipal, presidirá as reuniões do CMD o Secretário Municipal de Administração, que convidará um dos presentes para secretário “ad-hoc”.

Parágrafo Quarto – Ausentes o presidente da câmara e o secretário municipal de administração, as reuniões serão presididas pelo mais idoso entre os membros do CMD presentes a reunião.

Parágrafo Quinto – O prefeito municipal pode participar de qualquer reunião do CMD, porém não terá direito ao voto. Parágrafo Sexto – O CMD não tem funções deliberativas.

Art. 184 – Os prédios da estação ferroviária e da coletoria estadual de Nova Cruz, são considerados patrimônio histórico do município, devendo o poder executivo tomar as providências necessárias aos seus tombamentos. Art. 185 – O dia 02 de dezembro é a data magna do município de Nova Cruz, comemorativa da sua emancipação política.

 

Art. 186 – Fica constituída Comenda “Dr. Djalma Marinho”, que será concedida as pessoas que contribuírem de forma destacada para o desenvolvimento político, econômico, cultural e social do município de Nova Cruz por ato da câmara municipal, mediante a aprovação de 2/3 dos seus membros.

Parágrafo Primeiro – A concessão da referida comenda será regulamentada por ato da mesa diretora da câmara municipal.

Parágrafo Segundo - Ficam revogados os Decretos Legislativos que concede Titulo de Cidadão Novacruzense e Comenda Dr. Djalma Marinho, quando o homenageado não comparecer e não justificar a ausência no prazo mínimo de 48 horas de antecedência da Sessão Solene que fará a entrega dos mesmos, salvo nos casos fortuitos ou de força maior.

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 Art. 1º - O prefeito Municipal no prazo de um ano encaminhará a câmara municipal os projetos de leis complementares de sua competência, cumprindo ao Poder Legislativo votá-lo no prazo máximo de noventa dias, após o seu recebimento.

Art. 2º - A câmara municipal votará no prazo máximo de noventa dias, após a promulgação da presente lei, o seu Regimento Interno.

Art. 3º - Esta Lei Orgânica entra vigor na data da sua publicação, revogando as disposições ao contrário.

Palácio Ver. José Peixoto Mariano, em 15 de agosto de 1994

 

JOSÉ EMILIO DE SOUZA – PRESIDENTE

JOÃO MORAIS FRAZÃO – VICE-PRESIDENTE

ANTÔNIO COSTA MOREIRA – 1º SECRETÁRIO

IZENILDO PAULINO RIBEIRO – 2º SECRETÁRIO

SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA

 ZENITH MELO DE OLIVEIRA 

JOSÉ JECONIAS BARBOSA

JOÃO PEDRO DA SILVA

ÁUREA TAVARES MOREIRA

RICARDO MARQUES DE MELO

JOSÉ PAIXÃO DA SILVA JOSÉ

ALDO DO NASCIMENTO HIGINO NICOLAU DE SANTANA (EM EXERCÍCIO)

JOSÉ BATISTA DA SILVA FILHO (EM EXERCÍCIO

 

REDAÇÃO ATUALIZADA COM SUAS RESPECTIVAS EMENDAS, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

THIAGO DA COSTA VICENTE – PRESIDENTE

MARIA DE FÁTIMA DA COSTA – VICE-PRESIDENTE

GELSON VITOR – 1º SECRETÁRIO

JOSÉ CLAÚDIO SOARES – 2º SECRETÁRIO

ALUISIO SOARES DE SENA

 ANTÔNIO CARLOS GOMES

EDSON COSTA MOREIRA FERNANDO

 ANTONIO G. BEZERRA

FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA

JOÃO PEDRO DA COSTA 

JOSÉ EVALDO BARBOSA

JOSÉ HUMBERTO MARTINS

LUIZ CARLOS MARQUES DE MELO

FONTE - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ

LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ

      PROMULGADA EM 15 DE AGOSTO DE 1994 ATUALIZADA EM 16 DE DEZEMBRO DE 2014   INDICE POR ARTIGOS Assunto Art. Disposições Pr...