LEI ORGANICA DO MUNICIPIO
DE NOVA CRUZ
Nós, os Vereadores do
Município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, usando as atribuições
que nos são conferidas pelo artigo 29 da Constituição da República Federativa do
Brasil e artigo 21 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, invocando
a proteção de Deus, após a aprovação do Plenário, promulgamos a seguinte LEI
ORGÂNICA:
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I DO MUNICÍPIO
Art.1º O Município de
NOVA CRUZ é uma unidade integrante do território do Estado do Rio Grande do
Norte, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia
politica, administrativa e financeira, assegurada pela Constituição da
República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art.2º O governo do
município é exercido pelos Poderes Executivo e Legislativo independentes e
harmônicos entre si, sendo vedado, a qualquer deles, delegar atribuições um ao
outro. Parágrafo Único – O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer
a do outro.
Art. 3º O território
do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e
suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual e o disposto
nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Primeiro – As alterações de nomes de distrito só
se processarão por proposta do Prefeito,de qualquer membro do Poder Legislativo
ou de um quinto do eleitorado do distrito, mediante aprovação de, no mínimo,
dois terços dos membros da Câmara Municipal e manifestação favorável da maioria
absoluta do eleitorado do distrito, ouvido em plebiscito.
Parágrafo Segundo –
Na denominação dos distritos não se repetirão os nomes de distritos e povoados
já existentes no município, nem se empregarão designações de datas, nomes de
pessoas vivas e expressões compostas por mais de três palavras, excluídas as
partículas gramaticais.
Art. 4º São Símbolos
do Município:
I- A Bandeira Municipal;
II- O Hino do
Município;
III- O Brasão de Armas
do Município. Parágrafo Único – Consideram se padrões dos símbolos do Município
aqueles definidos em Lei Própria, que fixará, igualmente, os critérios para o
seu uso ou apresentação.
Art. 5º A sede do
Município dá lhe o nome e tem categoria de cidade, enquanto a sede do distrito
tem a categoria da vila.
Parágrafo Único – A
alteração do nome do Município somente se processará por proposta do Prefeito,
de, pelo menos, um terço dos membros da Câmara Municipal, ou pelo menos, um
quinto do eleitorado do Município, mediante aprovação de dois terços dos
membros da Câmara Municipal e manifestação favorável de mais da metade do
eleitorado, ouvido em plebiscito.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Ao Município
compete prover a tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse e ao bem estar
da sua população e suplementar a legislação federal e a estadual, no que
couber.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 7º Privativamente
compete ao Município, dentre outras atribuições:
I – Instituir e arrecadar tributos
aplicando-os na forma da lei orçamentária;
II- Arrecadar as demais rendas que lhe
pertencerem na forma da lei;
III - Dispor sobre a
administração e utilização de seus bens;
IV – Adquirir bens,
inclusive de desapropriação, nos termos da lei;
V – Dispor sobre a
concessão, permissão e autorização de serviços públicos, fixando-lhes, as
tarifas ou preço;
VI – Organizar os
quadros e dispor sobre o regime jurídico dos servidores municipais, respeitados
os princípios da Constituição da República, da Constituição do Estado e
legislação pertinente;
VII – Elaborar o seu
orçamento anual e plurianual de investimentos, prevendo a receita e fixando a
despesa mediante planejamento adequado;
VII – Arrecadar,
conceder o direito do uso ou permutar bens do seu domínio, observados os
preceitos legais;
IX – Aceitar legados e
doações;
X – Planejar e
promover o desenvolvimento integrado;
XI – Estabelecer
normas de loteamentos, de arruamentos e de zoneamento, bem como as limitações
urbanísticas convenientes a ordenação do seu território;
XII – Regulamentar e
determinar normas de edificações de qualquer natureza;
XII – Regulamentar a
utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano; a)
Determinar o itinerário e os pontos de parda dos transportes coletivos;
b) Dispor sobre os
locais de estacionamento de taxi e demais veículos;
c) Conceder, permitir,
criar e autorizar serviços de transportes coletivos municipais e de taxis e
fixar as respectivas tarifas;
d) Fixar e sinalizar
os limites das zonas de silencio, de transito e trafego e condições especiais;
e) Disciplinar os serviços de carga e descarga e ficar a tonelagem máxima
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XIV – Sinalizar as
vias urbanas e as estradas municipais, ouvidos os órgãos técnicos competentes;
XV – Dispor sobre
limpeza pública, remoção e destino do lixo domiciliar, hospitalar e industrial;
XVI – Dispor sobre a
prevenção de incêndios de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros;
XVII – Conceder
licença para a abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços e similares; renovar as licenças
periodicamente; regular o comércio ambulante; revogar as licenças dos que se
tornarem prejudiciais a saúde, a higiene, ao bem estar, a recreação e ao
sossego público ou aos bons costumes; promover o fechamento dos que funcionarem
sem licença ou depois da revogação, cassação ou anulação desta;
XVIII – Fixar o
horário de funcionamento de estabelecimentos industriais, creditícios,
comerciais, prestadores de serviços e similares, respeitada a legislação
federal pertinente;
XIX – Prover sobre o
abastecimento de água, serviço de esgoto sanitário, galerias de águas pluviais
e iluminação pública;
XX – Dispor sobre a
constituição e a exploração de mercados públicos e feiras livres;
XXI – Fiscalizar a qualidade
das mercadorias sob o aspecto sanitário e higiênico, antes ou durante a sua
comercialização;
XXII – Regulamentar os
jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos, sem prejuízo da
ação policial do estado e que não colida com a legislação pública;
XXIII – Dispor sobre o
serviço funerário e cemitérios;
XXIV – Regulamentar a
licença, a fixação de cartazes, anúncios e qualquer outro meio de publicidade e
propaganda, inclusive a sonora, respeitada a competência da União;
XXV – Dispor sobre o
deposito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência da
legislação municipal;
XXVI – Dispor sobre o
registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de
profilaxia e erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser
portadores ou transmissores;
XXVII – Estabelecer e
impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXVIII – Prover sobre
vigilância, instituindo uma guarda municipal;
XXIX – Constituir servidões
necessárias aos seus serviços;
XXX – Prestar serviço
de medicina preventiva e assistência nas emergências médicas e hospitalares,
por seus próprios serviços ou mediante convênios;
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 8º
Concorrentemente com a União e o Estado, compete ao município, dentre outras
atribuições:
I – Zelar pela guarda
das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas;
II – Zelar pela saúde, higiene e segurança;
III – Promover a
educação, a cultura, a assistência social e a proteção as pessoas portadoras de
deficiências;
IV – Promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico;
V – Estabelecer e
implantar politica de educação para a segurança no transito;
VI – Prover sobre a
defesa da flora e da fauna, assim como dos bens de valor histórico, turístico
ou arqueológico;
VII- Proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas;
VIII – Prover os
serviços de fomento agropecuário;
IX- Promover a
conservação a conservação e construção de estradas e caminhos;
Art. 9º O município
poderá delegar ao Estado ou a União, mediante convenio os serviços de
competência concorrente de sua responsabilidade a que se refere esta Lei,
mediante aprovação da Câmara pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 10º Ao município é facultado celebrar
convênios com órgãos da administração direta e indireta, do Estado ou União,
para a prestação de serviços de sua competência, quando houver interesse.
Art. 11º O município
poderá consorcia-se com outros para a realização de obras e serviços de sua
competência, quando houver interesse.
Art. 12º A concessão
de serviços públicos só será feita com a aprovação de dois terços dos membros
da Câmara Municipal mediante contrato, precedido de licitação, feita na forma
da lei vigente.
Parágrafo Único – São
nulas de pleno direito as concessões, bem como qualquer autorização para
exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o estabelecido neste
artigo. Parágrafo Segundo – Os serviços concedidos ficarão sempre sujeitos a
regulamentação e fiscalização do município, cabendo ao Prefeito, observada a
legislação competente, aprovar os preços respectivos.
Parágrafo Terceiro – O município poderá cassar
ou revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços sejam executados em
desconformidade com o contrato ou ato, ou revelarem-se insuficientes para o
atendimento do usuário.
Parágrafo Quarto – As
licitações para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla
publicidade, mediante edital ou comunicado resumido, publicado no Diário
Oficial do Estado.
Art. 13º A permissão
de serviço público, sempre a titulo precário, será outorgada por decreto, após
edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, após
aprovação da Câmara Municipal, procedendo se quanto ao mais, nos termos do
artigo anterior.
Art. 14º Os preços dos
serviços públicos explorados diretamente pelo município ou por órgãos da
administração descentralizada, serão fixados pelo Executivo, após aprovação da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
SEÇÃO
IV
Das
Proibições
Art.15º É vedado ao
município:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas e
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles os seus
representantes relação de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de
interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e
hospitalar;
II – Recusar fé nos
documentos públicos;
III – Instituir empréstimo compulsório;
IV – Instituir ou
aumentar tributos sem que a lei estabeleça;
V – Estabelecer
limitações ao trafego, no território do município, de pessoas ou mercadorias,
por meio de tributos intermunicipais, exceto o pedágio para atender ao custo de
vias e transporte;
VI – Criar imposto
sobre:
a) O patrimônio,a
renda ou os serviços da União e do Estado;
b) Os templos de
qualquer culto;
c) O patrimônio, a
renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou
assistência social;
d) Os livros, os
jornais e os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão.
VII – Estabelecer
diferença Tributária entre bens de qualquer natureza em razão de sua
procedência ou de seu destino;
VIII – Anistiar divida
ativa, salvo se houver interesse público justificado e aprovação de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
IX – Subvencionar,
auxiliar, permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de
rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de
comunicação de sua propriedade ou por ele contratado, para propaganda político
partidária, promoção pessoal ou fins estranhos a administração;
X – Outorgar isenções
e anistias fiscais sem interesse público justificado ou permitir remissão de
dividas, salvo mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal,
sob pena de nulidade do ato;
XI – Dispender com seu
pessoal mais de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente;
XII – Aplicar importância inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos inclusive as de
transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.
XII – Criar distinções
entre brasileiros ou preferências em favor de uma pessoa de direito publico
interno.
TITULO II
Do Poder Legislativo
CAPITULO I Disposições
Gerais
Art.16º A câmara
Municipal é o órgão deliberativo do Município e se compõe de vereadores eleitos
em sufrágio universal por voto direto e secreto em funções:
I – Legislativo;
II – De fiscalização
externa, financeira e orçamentária;
III – De controle;
IV – De administração interna;
V - De assessoramento
ao executivo. Parágrafo Primeiro – O numero de vereadores será fixado pela
Constituição Estadual, obedecendo aos limites estabelecidos pela Constituição,
e a alteração do numero de vereadores será feita tomando por base a
proporcionalidade populacional deste Município, respeitando os ditames
previstos pela Constituição Federal. Parágrafo Segundo – Cada legislatura terá
duração de 4 (Quatro) anos.
Parágrafo Terceiro – A
Câmara Municipal de Nova Cruz passará a ser composta por 13 (treze) vereadores.
Art. 17º A função
legislativa da Câmara consiste em deliberar por meio de Leis, Decretos
Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município,
respeitadas as de reservas constitucionais da união e do Estado.
Art. 18º A função de
fiscalização é exercida na forma expressa no artigo 103 da presente Lei.
Art. 19º A função de controle é de caráter
politico administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais,
Diretores, Mesa Executiva e Vereadores não se exercendo sobre os agentes
administrativos, sujeitos apenas a ação hierárquica do Executivo.
Art. 20º A função
administrativa é restrita á sua organização interna, á regulamentação de seu
funcionamento e á estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 21º A função de
assessoramento, consiste em sugerir medidas de interesse perante autoridades,
órgãos federais e estaduais, movimentos cívicos, culturais ou sociais
expressando como instrumento representativo e mandatário da comunidade apoio,
concordância, discordância, solidariedade ou desagravo, diante de quaisquer
atos ou omissões que direta ou indiretamente digam respeito aos interesses da
população brasileira ou de parte dela
CAPITULO II
Da instalação e
Funcionamento da Câmara
SEÇÃO – I
Da instalação
Art. 23º No primeiro ano de cada legislatura
no 01 de janeiro ás 16 horas em sessão solene de instalação, independente de
número, sob a presidência do mais idoso entre os presentes, os vereadores
prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 24º O presidente
convidará a seguir o prefeito e o vice-prefeito eleito e regularmente
diplomados a prestarem compromisso e tomaram posse.
Art. 25º Imediatamente
após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais
idoso entre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de
votos, considerando-se automaticamente empossado os eleitos.
Parágrafo Primeiro -
Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta proceder-se-á, imediatamente, a
novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado ou, no caso de
empate, o mais votado na última eleição, entre os concorrente ao cargo em
disputa.
Art. 26º A eleição para renovação da mesa
diretora será realizada por convocação da mesa diretora, através de edital de
convocação, em qualquer período da legislatura, observando o prazo de 45 dias
ininterruptos da eleição realizada para primeiro biênio da legislatura, sendo
os eleitos empossados no dia 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura.
Art. 27º A Mesa Diretora compõe-se de um
Presidente, um Vice-Presidente, Um Primeiro Secretário e Um Segundo Secretário,
respeitando-se sempre que possível para o seu preenchimento e proporcionalidade
partidária. Art. 28º O mandato da mesa diretora será de dois anos, podendo os
seus membros serem reeleitos para o mesmo cargo na mesma legislatura.
Art. 29º Compete a Mesa Diretora dentre outras
atribuições
I – Enviar ao Tribunal
de Contas do Estado até o dia 30 de Abril os Relatórios e os Balanços da
Prefeitura e da Câmara Municipal referentes aos exercícios anteriores.
II – Enviar ao Tribunal de Contas do Estado,
sessenta dias após o encerramento de cada mês a prestação de contas mensal da
Câmara;
III – Prover os cargos da Câmara na forma da
Lei;
IV – Declarar a perda
de mandato do vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da
Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, depois de assegurada ampla
defesa nos termos do regimento interno.
V – Elaborar e encaminhar
ao Prefeito até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta
do orçamento da Câmara para ser incluída na proposta geral do Município.
Parágrafo Único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros, cabendo
ao Presidente o voto de desempate quando for o caso.
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art. 30ºCompete ao
Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas ao Regimento
Interno:
I – Representar a
Câmara Municipal;
II – Fazer publicar
atos da Mesa, bem como as resoluções os decretos legislativos e as leis por ele
promulgadas;
III – Dirigir, executar e disciplinar os
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara
IV – Interpretar e
fazer cumprir o regimento interno;
V – Declarar extinto o
mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em
lei;
VI – Promulgar as
resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção
tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgadas
pelo Prefeito Municipal;
VII – Requisitar o
numerário necessário as despesas da Câmara;
VIII – Apresentar ao
plenário, até 60 dias após o encerramento de cada mês, a prestação de contas
relativas aos recursos recebidos e as despesas realizadas;
IX – Exercer, em substituição, a chefia do
executivo municipal, nos casos previstos em lei;
X – Designar comissões
especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XI –
Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII – Realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XIII – Administrar
serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de
gestão;
XIV – Convocar a
Câmara extraordinariamente, quando houver matéria de interesse público e
urgente a deliberar.
Art. 31º O Presidente
da Câmara quando ausentar-se do município por prazo superior a trinta dias, ou
do Estado por prazo superior a 10 dias, deverá requerer licença da presidência,
transferindo o cargo para seu substituto legal.
Art. 32 Quando estiver
no exercício do cargo do Prefeito, o Presidente da Câmara será substituído pelo
vice-presidente.
SEÇÃO IV
Do Vice-Presidente e dos Secretários
da Câmara
Art. 33º As
atribuições do Vice-Presidente e dos Secretários da Câmara Municipal serão
definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO V
Das Comissões
Art. 34º A Câmara
Municipal terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com
as atribuições definidas do regimento interno, assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da câmara.
SEÇÃO VI
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Art. 35- A Câmara
Municipal reunir-se-á em sessão ordinária, anualmente independentemente de
convocação, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a
15 de dezembro, ficando em recesso nos demais períodos. Parágrafo Primeiro – As
reuniões, sessões, marcadas para as datas estabelecidas neste artigo serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando ocorrer aos sábados,
domingos e feriados ou não realização por motivos relevantes.
Parágrafo Segundo – As
sessões ordinárias serão obrigatoriamente realizadas as quintas-feiras, com
inicio as 19:00 horas, salvo situações dispostas no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro –
No período de funcionamento a Câmara Municipal realizará, no mínimo, quatro
sessões por mês.
Art. 36- A Câmara
Municipal reunir-se-á também, em sessões extraordinárias, solenes e secretas,
conforme dispuser o seu regimento interno, e as remunerará de com o
estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação especifica. Art.
37- As sessões da
Câmara Municipal deverão ser realizadas na sede do Poder Legislativo,
considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, salvo deliberação em
contrário da maioria absoluta dos seus membros. Parágrafo Primeiro – Comprovada
a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua
utilização, poderão ser realizadas fora do recinto da câmara.
Art. 38 – As sessões
da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrario, tomada pela maioria
absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do
decoro parlamentar.
Art. 39 – As sessões
somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da
mesa, com a presença mínima de um terço dos membros da câmara.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente, o
Vereador que assinar o livro ou folha de presença até o inicio da Ordem do Dia
e participar das votações, respeitado o direito de obstrução.
Art. 40 – A câmara
poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, por seu Presidente, ou
a requerimento da maioria absoluta de seus membros, quando houver matéria, de
interesse público e urgente a deliberar.
Parágrafo Único – As
sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 48 horas, e nelas
não se poderá tratar matérias estranhas a convocação.
SEÇÃO VII
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS
MUNICIPAIS
Art. 41 – Após a apreciação pelo Tribunal de
Conas do Estado, as contas do município ficarão a disposição dos contribuintes,
durante sessenta dias, a partir da data de sua entrada na secretaria da Câmara
Municipal, no horário de funcionamento, em local de fácil acesso ao público.
Parágrafo Primeiro – A consulta às contas municipais poderá ser feita por
qualquer contribuinte, independente de requerimento, autorização ou despacho de
qualquer autoridade.
Parágrafo Segundo – A
consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara.
Parágrafo Terceiro – O
contribuinte, se assim o desejar, apresentará reclamação dirigida ao Presidente
da Câmara, em quatro vias, na qual deverá constar a identificação e a
qualificação do reclamante e a indicação das provas nas quais se fundamente.
Parágrafo Quarto –
Qualquer cidadão, através da ação própria, poderá questionar judicialmente a
legalidade e legitimidade dos atos praticados pelas autoridades cujas contas
estão sendo examinadas.
Art. 42 – Esgotado o
prazo de que trata o artigo anterior, a Câmara apreciará o julgará as contas no
prazo máximo de trinta dias.
CAPITULO
III
Das
Deliberações
Art. 43 – Salvo as
exceções previstas nesta Lei, as deliberações serão tomadas por maioria de
votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 44 – Dependerão
do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além dos outros
casos previstos nesta Lei, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I – As Leis
Complementares;
II – O Regimento
Interno da Câmara;
III – Criação ou
extinção de cargos, funções ou empregos públicos, aumento da remuneração de
servidores, vantagens e estabilidade.
IV – Obtenção de
empréstimos a bancos oficiais ou particulares;
V – Rejeição de veto
do Prefeito; Parágrafo Primeiro – A Câmara Municipal receberá obrigatoriamente
as denuncias efetuadas contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores,
quando estas vierem subscritas por pelo menos cinco por cento do eleitorado do
município. Parágrafo Segundo – Entende-se por maioria absoluta, nos termos desta
Lei, o primeiro numero inteiro acima da metade do total de membros da Câmara.
Art. 45 – Dependerão do voto favorável de dois
terços dos membros da Câmara, além dos outros casos previstos nesta Lei, as
deliberações sobre:
I – Rejeição de parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado sobre as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara;
II – Zoneamento
Urbano;
III – Concessão de
serviços públicos;
IV –Concessão de
direito real de uso de bens municipais;
V – Alienação dos bens
do município;
VI – Aquisição de bens
imóveis por doação com encargo;
VII – Representação
solicitando a alteração do nome do município, de que deverá ser submetida a
referendum;
VIII – Destituição de
componentes da Mesa;
IX – Emenda a Lei Orgânica;
X – Cassação ou
decretação da perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XI – Proposta para
transferência provisória ou definitiva da sede do município;
XII – Concessão da
Comenda “Dr. Djalma Marinho”.
Art. 46 – O Presidente
da Câmara ou quem estiver substituindo, além do povo de vereador, poderá
cumulativamente, votar em caso de empates, salvo nas votações:
I – Na eleição da Mesa Diretora;
II – Nas deliberações
sobre as contas do Prefeito e da mesa; III – Nas deliberações sobre a perda de
mandato de Vereadores, Prefeito e VicePrefeito;
IV – Nos demais casos
previstos nesta Lei.
Art. 47 – Ressalvado o
direto de obstrução, o Vereador presente a sessão não poderá escusar de votar,
salvo quando se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge
ou de pessoa de quem seja parente consangüíneo ou afim de terceiro grau,
inclusive, quando não poderá votar, podendo, entretanto, tomar parte na
discussão.
Parágrafo Único – Será
nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo.
Art. 48 – Os processos
de votação serão determinados no Regimento Interno.
Parágrafo Único – O
voto secreto será:
I – Na eleição da Mesa
Diretora;
II – Nas deliberações
sobre as contas do Prefeito e da mesa;
III – Nas deliberações
sobre a perda de mandato de Vereadores, Prefeito e Vice Prefeito;
IV – Nos demais casos
previstos nesta Lei.
Art. 49 – As
deliberações da Câmara tomadas em desacordo com o disposto nos artigos
anteriores serão consideradas nulas de pleno direito.
Das Atribuições da
Câmara
Art. 50 – Cabe a
Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do
Município, e especialmente:
I – Assuntos de
interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual,
notadamente no que diz respeito:
a) À saúde, à assistência
pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência: b) À
proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos do município;
c) À abertura de meios
de acesso a cultura, a educação e a ciência;
d) A proteção ao meio
ambiente e combate a poluição;
e) Ao incentivo à indústria, ao comercio, a
agropecuária e a agroindústria;
f) A promoção de
programas de construção de moradias, melhoramento as condições habitacionais e
de saneamento básico;
g) Ao combate às
causas da pobreza, e aos fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos fatores desfavorecidos;
h) Ao registro, ao
acompanhamento e á fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos
recursos hídricos e minerais em seu território;
i) Ao uso e armazenamento dos agrotóxicos,
seus componentes e afins;
j) As politicas públicas do município.
II – Legislar sobre
tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a
remissão de dividas;
III – Votar o
orçamento anual, até trinta de dezembro e o plano plurianual de investimentos,
até noventa dias após seu recebimento, bem como, autorizar a abertura de
créditos adicionais e votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Deliberar sobre a
obtenção e concessão de empréstimos e operações de credito, bem como, a forma e
os meios de pagamento;
V – Autorizar a
concessão de auxílios e subvenções;
VI – Autorizar a
concessão de serviços públicos;
VII – Autorizar a
concessão do direito de uso dos bens municipais;
VIII – Autorizar a
alienação, a qualquer titulo, de quaisquer espécies de bens do município;
IX – Autorizar a
aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X – Criar, alterar e
extinguir cargos, funções ou empregos públicos e ficar a respectiva
remuneração;
XI – Criar, organizar
e suprimir distritos, obedecendo o disposto na Constituição Estadual;
XII – Instituir guarda
municipal destinada a proteger os bens, serviços e instalações do município,
com efetivo máximo de dois membros para cada 1.000 habitantes;
XIII – Ordenamento,
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XIV – Organização e
prestação de serviços públicos; X
V – Aprovação do plano
diretor de desenvolvimento integrado;
XVI – Autorização de convênios com entidades
públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XVII – Delimitação do
perímetro urbano;
XVIII – Denominação de
próprios, vias e logradouros públicos, assim como suas alterações;
XIV – Aprovação dos
Códigos Tributário, de obras e posturas;
XX – Alteração da
denominação do município e aos distritos e suas respectivas sedes;
XXI – Aprovar, no que
couber, as providencias e os atos necessários ao desmembramento, fusão ou extinção
do município ou distritos, na forma da lei;
Art. 51 – A Câmara Municipal compete,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I – Eleger sua Mesa
Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento
Interno;
II – Elaborar seu
Regimento Interno;
III – Organizar seus
serviços administrativos;
IV – Dar posse ao
Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de suas renuncias e,
quando for o caso, afastá-los do exercício do cargo;
V – Conceder licença ao Prefeito,
Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento;
VI – Autorizar ao
Prefeito, a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
VII – Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
obedecendo o disposto na Constituição Federal e o estabelecido nesta lei;
VIII – Exercer, com
auxilio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do município;
IX – Julgas as contas
anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
X – Dispor sobre sua
organização, funcionamento, poder de policia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva
remuneração;
XI – Mudar
temporariamente a sua sede;
XII – Fiscalizar e
controlar os atos do Poder Executivo;
XIII – Processar e julgar o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica e da Legislação
Federal pertinente;
XIV – Criar comissões
especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da
Câmara Municipal;
XV – Convocar os
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar
informações sobre assuntos de interesse da administração municipal;
XVI – Autorizar
referendo e convocar plebiscito;
XVII – Conceder título
honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente prestados serviços ao
Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de
seus membros.
Parágrafo Primeiro – É
fixado em 15 dias, prorrogável por igual período. Desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os servidores enumerados no inciso
XV do presente artigo,
prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela câmara, na
forma desta Lei Orgânica.
Parágrafo Segundo –O
não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente
da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente a intervenção do
Poder Judiciário para fazer cumprir a Lei.
Parágrafo Terceiro – A
Câmara Municipal elaborará, mensalmente, relatório da realização da receita e
da despesa, o qual deverá ser afixado em local de fácil acesso ao publico e
divulgado pelos meios de comunicação local.
CAPITULO V
Da Remuneração dos Agentes
Políticos
Art. 52 – A remuneração do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal no último ano
da legislatura, até o dia 30 de setembro, vigorando para a legislatura
seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 53 – A
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada em moeda
corrente do País, vedada qualquer vinculação.
Parágrafo Primeiro – A
remuneração de que se trata este artigo será atualizada, no máximo, pelo índice
de inflação, com a periodicidade estabelecida pela câmara.
Parágrafo Segundo – A
remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, será composta de subsídios e verba
de representação.
Parágrafo Terceiro – A
verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá exceder a dois
terços de seus subsídios.
Parágrafo Quarto – A
remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável,
vedados acréscimos a qualquer título.
Parágrafo Quinto – A
verba de representação do Presidente da Câmara não poderá exceder 2/3 de seus
subsídios.
Art. 54 – A remuneração
dos Vereadores terá como limite o disposto na Constituição Federal.
Art. 55 – As sessões
extraordinárias serão remuneradas até o máximo de quatro por mês, desde que
observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 56 – Na hipótese
da Câmara Municipal deixar de fixar a remuneração dos agentes políticos para a
legislatura seguinte, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último
ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice
oficial.
Art. 57 – Os agentes políticos farão jus a
indenização de despesas de viagens, a serviço exclusivo da municipalidade, a
título de diárias, não consideradas remuneração.
CAPITULO VI
Dos Vereadores
SEÇÃO – I
Disposições Gerais
Art. 58 – Os
Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do município.
Art. 59 – OS
Vereadores tem livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do
município, mesmo sem prévio aviso, e não serão obrigados a testemunhar sobre informações
que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 60 – É
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção,
por estes, de vantagens indevidas.
SEÇÃO – II
Das Incompatibilidades
Art. 61 – Os
Vereadores não poderão:
I – Desde a expedição
do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias
de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a clausula
uniforme;
II – Desde a posse:
a) Ser proprietários,
controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
celebrado com o município ou nela exerça função remunerada;
b) Ocupar cargo ou
função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea “a”
do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) Patrocinar causas
em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do
inciso I;
d) Ser titulares de
mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 62 – Perderá o
mandato o vereador:
I -Que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III – Que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, á terça parte das sessões ordinárias da
Câmara,salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV – Que perder ou
tiver suspensos os direitos políticos;
V – Quando o decretar
a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – Que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – Que deixar de
residir no município;
VIII – Que deixar de tomar posse, sem motivo
justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Primeiro –
Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando
ocorrer falecimento ou renuncia por escrito de Vereador.
Parágrafo Segundo –
Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será
decidida pela mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer
Vereador, assegurada ampla defesa.
SEÇÃO – III
Das Licenças
Art. 63 – O Vereador
poderá licenciar-se:
I – Por motivo de
doença, devidamente comprovada através de Laudo fornecido por Junta Médica, nos
termos do Regimento Interno.
II – Para tratar de
interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento
e vinte dias por sessão legislativa;
Parágrafo Primeiro –
No caso do inciso II o vereador não poderá reassumir antes que tenha escoado o
prazo da licença.
Parágrafo Segundo –
Para afins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos do inciso I.
Parágrafo Terceiro – O
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da
vereança, porem tal remuneração será paga pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Quarto – O
afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do município
não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus a remuneração
estabelecida.
SEÇÃO – IV
Da convocação do Suplente
Art. 64 – No caso de
vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente
far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. Parágrafo Primeiro
– O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
Parágrafo Segundo –
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o
fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo Terceiro – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não
for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.
SEÇÃO – VII
Do Processo Legislativo
Art.
65 – O Processo
Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I – Emendas a Lei
Orgânica;
II – Leis
Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Decretos
Legislativos;
V – Resoluções.
Art. 66 – A Lei
Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara Municipal; do Prefeito Municipal e, pelo menos,
cinco por cento dos eleitores inscritos no município. Parágrafo Primeiro – A
proposta de emenda a Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos
membros da Câmara. Parágrafo Segundo – A emenda a Lei Orgânica será promulgada
pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
Art. 67 – A iniciativa
das Leis complementares e ordinárias caba á qualquer Vereador, ao Prefeito
Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 68 –É da
competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem
sobre: I – Regime Jurídico dos servidores;
II – Criação de
cargos, empregos e funções na administração direta do município e aumento de
remuneração;
III – Orçamento anual,
diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV – Criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do município. V –
Código Tributário, de Obras e Posturas, Plano Diretor e assemelhados.
Art. 69 – A iniciativa
popular será exercida pela apresentação, á Câmara Municipal, de Projeto de Lei
subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município,
tratando de assunto de interesse especifico do município.
Parágrafo Primeiro – A proposta popular para
ser examinada pela Câmara deverá conter a identificação dos assinantes,
mediante indicação do numero do respectivo titulo eleitoral, bem como certidão
expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total
de eleitores do município.
Parágrafo Segundo – A
tramitação dos projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas
relativas ao processo legislativo.
Parágrafo Terceiro –
Caberá ao regimento interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual
os projetos de iniciativa popular serão definidos na tribuna da Câmara.
Art. 70 – São objeto
de Leis Complementares as seguintes matérias:
I – Código Tributário
Municipal;
II – Código de Obras;
III – Código de
Posturas;
IV – Plano Diretor;
V – Plano de Cargos e
Salários;
VI – Outras matérias
exigidas pela Lei Orgânica.
Parágrafo Único – As
Leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria
absoluta dos membros da câmara.
Art. 71 – Não será
admitido aumento da despesa prevista:
I – Nos projetos de
iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal,
ressalvados, neste caso, os projetos de lei orçamentária;
II – Nos projetos
sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
III -Nos projetos que
atribuam remuneração aos servidores municipais.
Art. 72 – O Prefeito
Municipal, poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo
máximo de trinta dias.
Parágrafo Primeiro – Decorrido, sem deliberação,
o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído
na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação
sobre qualquer outra matéria, veto e leis orçamentárias. Parágrafo Segundo – O
prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se
aplica aos projetos de codificação.
Art. 73 – O projeto de
lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias enviado pelo seu Presidente
ao Prefeito Municipal, que concordando, o sancionará no prazo de quinze dias.
Parágrafo Primeiro – Decorrido o prazo de quinze dias o silêncio do Prefeito
Municipal importará em sanção.
Parágrafo Segundo – Se
o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrario ao interesse público, vetá-lo á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os
motivos do veto.
Parágrafo Terceiro – O veto será apreciado no prazo
de quinze dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão e votação.
Parágrafo Quarto – O
veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante
votação secreta.
Parágrafo Quinto – Se o veto for rejeitado, o
projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas para
promulgação.
Parágrafo Sexto – Se o
Prefeito Municipal não promulgar a lei no prazo previsto, e ainda no caso de
sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo
de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
Art. 74 – A manutenção
do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 75 – A matéria
constante no projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Art. 76 –O decreto legislativo destina-se a
regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos
externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 77 – A resolução
destina-se a regular matéria politico-administrativa da Câmara, de sua
competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 78 – O processo
legislativo das resoluções e dos decretos legislativos dar-se-á conforme
determinado no regimento interno da Câmara, observado, no que couber, o
disposto nesta Lei Orgânica.
TITULO
III
DO
PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO
I DO PREFEITO
SEÇÃO
–
I
DA POSSE
Art. 79 –O Poder
Executivo é exercido pelo Prefeito com funções políticas executivas e
administrativas que tomara posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente a
eleição, em seguida os vereadores, na mesma sessão solene de instalação da
Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante autoridade judiciária
competente.
Parágrafo Primeiro – O
Prefeito no ato da posse, prestará o seguinte compromisso: “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A LEI ORGANICA DO
MUNICIPIO DE NOVA CRUZ E OS DEMAIS DIPLOMAS LEGAIS, PROMOVER O BEM- ESTAR GERAL
DOS MUNICIPES E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU
CARGO.”
Parágrafo Segundo –
Decorridos quinze dias da data fixada para posse e não havendo o Prefeito assumido
o cargo, este será considerado vago, salvo motivo de doença, devidamente
comprovada, e aceito pela câmara.
Parágrafo Terceiro –
Enquanto não ocorrer a posse do prefeito, assumirá o cargo o vice-prefeito, e,
na falta ou impedimento deste, o presidente da câmara municipal.
Parágrafo Quarto – No ato de posse e ao
término do mandato, o prefeito fará a declaração pública de seus bens, a qual
será transcrita em livro próprio, resumida em ata e divulgada para o
conhecimento público e desincompatibilizar-se-á na forma prevista em lei.
SEÇÃO – II
Da Substituição e da Sucessão
Art. 80 – O
vice-prefeito substitui o prefeito, no caso de impedimento e sucede-lhe, no de
vaga.
Art. 81 – Em caso de
impedimento do prefeito e do vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos,
será chamado ao exercício do cargo de prefeito o presidente da câmara
municipal. Parágrafo Único – A recusa do presidente da câmara em assumir a
prefeitura, implicará em perda do mandato que ocupa na mesa diretora.
Art. 82 – Ocorrendo a
vacância no do cargo de prefeito, e a recusa dos seus sucessores legais em
ocuparem o cargo vago o fato deverá ser comunicado, por qualquer cidadão, á
justiça eleitoral e ao governador do estado, para as providencias cabíveis.
Art. 83 – Nas
substituições por prazo superior a quinze dias, o substituto do prefeito fará
jus ao subsidio e verba de representação do cargo, não podendo, porém acumular,
se for o caso, com a remuneração do cargo de que é titular.
SEÇÃO
– III Das licenças e
Das Férias
Art. 84 – O prefeito
passará o cargo ao seu substituto, sob pena de perda do mandado: 17 I – Quando
tiver de afastar-se do município por prazo superior a quinze dias; II – Quando
estiver no gozo de férias;
Art. 85 –O prefeito poderá licenciar-se, no
caso esteja impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença,
devidamente comprovada e aceito pela câmara.
Parágrafo Único – No caso deste artigo e de
ausência em missão oficial o prefeito licenciado fará jus a remuneração
integral.
Art. 86 – O prefeito
anualmente fará jus a licença de trinta dias corridos, a titulo de férias, sem
prejuízo da sua remuneração, veda a conversão pecuniária das férias não
gozadas.
SEÇÃO
– IV Das Atribuições do
Prefeito
Art. 87 – Ao prefeito
municipal, como chefe do executivo, compete dar cumprimento as deliberações da
câmara municipal, dirigir, fiscalizar, e defender os interesses do município
bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de
utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Parágrafo Único –
Compete ainda ao prefeito municipal privativamente, dentre outras atribuições:
I – Sancionar os
projetos de lei aprovados pela câmara municipal e promulgá-los, se for o caso,
providenciando a publicação;
II – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de
lei aprovados pela câmara municipal;
III – Expedir decretos
e regulamentos;
IV – Representar o
município em juízo e fora dele;
V – Ordenar as
despesas, na conformidade do orçamento e dos créditos legalmente abertos;
VI – Decretar estado
de calamidade pública e abrir créditos extraordinários “ad referendum” da
câmara municipal;
VII – Celebrar
contratos e convênios, contrair empréstimos e realizar outras operações de
crédito, na forma da lei;
VIII – Iniciar o
processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IX – Impor multas
estipuladas, nos contratos, bem como as que forem devidas ao município e
expedir ordens necessárias á sua cobrança;
X – Alienar bens do
município, mediante licitação e autorização da câmara municipal;
XI – Declarar a
necessidade ou utilidade pública de bens, para fins de desapropriação,
decretá-la e instituir servidões administrativas;
XII – Fixar as tarifas
dos serviços públicos concedidos e permitidos e daqueles explorados pelo
município;
XIII – Fazer aferir,
pelos padrões legais, os pesos, medidas e balanças em uso nos estabelecimentos
comerciais e similares, quando para isso, o município houver firmado convênio
na forma da lei;
XIV – Prover os
cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XV Dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração municipal;
XVI – Enviar
anualmente a câmara municipal, a proposta de Lei Orçamentária, para o exercício
seguinte;
XVII – Enviar
anualmente a câmara municipal, até o dia 30 de maio, o projeto de Lei das
Diretrizes Orçamentárias;
XVIII – Enviar até 90
dias após a sua posse o projeto de Lei do Plano Plurianual de investimentos;
XIX – Presta a câmara,
dentro de 15 dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado
por igual prazo, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de
obtenção dos dados solicitados;
XX – Publicar até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária;
XXI – Entregar a
câmara municipal até o dia 20 de cada mês os recursos financeiros destinados a
sua manutenção e funcionamento, compreendendo o duodécimo de sua dotação
orçamentária, inclusive os créditos suplementares;
XXII – Enviar
anualmente até 30 de abril do ano seguinte, ao Tribunal de Contas do Estado, o
relatório referente às contas do município do exercício anterior, constando os
balanços demonstrativos financeiros de que trata a lei federal, além da relação
detalhada dos bens adquiridos e as obras realizadas;
XXIII – Enviar a câmara
municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de janeiro de cada
ano, o orçamento municipal em vigor;
XXIV – Apresentar anualmente a câmara
municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, mensagem e plano de
governo solicitando às providências que julgar necessárias;
XXV – Enviar ao
Tribunal de Contas do Estado, até sessenta dias após o encerramento de cada
mês, a primeira via da prestação de contas, constando todos os comprovantes e
balancetes de receita e despesa, cópias dos atos administrativos, leis e
decretos publicados e extratos bancários;
XXVI – Solicitar
auxílio das forças policiais, para garantir o cumprimento de seus atos, bem
como fazer uso de guarda municipal para os mesmos fins;
XXVII – Requerer a
autoridade competente prisão administrativa de servidor público municipal
omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXVIII – Superintender
a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da
receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos autorizados pela câmara;
XXIX – Realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XXX – Resolver sobre
requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;
XXXI – Comparecer a
câmara municipal, por sua própria iniciativa para prestar esclarecimentos sobre
o andamento dos negócios municipais;
XXXII –Permitir ou
autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, respeitando o disposto
na legislação pertinente;
XXXIII – Oficializar
obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos; XXXIV –
Expedir portarias, regulamentos e outros atos administrativos, bem como os
referentes à situação funcional dos servidores;
XXXV – Dispor sobre a
estruturação e organização dos serviços municipais, observadas as normas legais
pertinentes;
XXXVI – Apresentar
anualmente até o dia 15 de dezembro, a câmara municipal relatório sobre o
estado das obras e serviços municipais.
SEÇÃO –V
Das Incompatibilidades
Art. 88 –O prefeito e
o vice-prefeito não poderão, desde a posse, sob a perda de mandato:
I – Firmar ou manter
contrato com o município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – Aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que seja demissível
as nutum, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso
público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição
Federal;
III – Ser titular de
mais de um mandato eletivo;
IV – Patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades mencionadas no inciso primeiro deste artigo;
V – Ser proprietário,
controlador o diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
celebrado com o município ou nela exerça função remunerada;
VI – Ficar residência
fora do município.
SEÇÃO – VI
Da Extinção e Cassação do
Mandato
Art. 89 – A extinção e
cassação do mandato do prefeito e vice-prefeito e a apuração de crimes de
responsabilidade do prefeito ou seu substituto, dar-se-ão de acordo com o
previsto na legislação federal pertinente e presente na lei.
Art. 90 – O processo
de cassação do mandato do prefeito pela câmara nos casos de infrações
politico-administrativo obedecerá o seguinte rito:
I – A denúncia escrita
da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com exposição dos fatos e a
indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar
sobre a denúncia e integrar a comissão processante, podendo todavia, praticar
todos os atos de acusação. Se o denunciante for o presidente da câmara, passará
a presidência ao seu substituto legal, ficando igualmente impedido de votar.
Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá
integrar a comissão processante;
II – De posse da
denúncia, o presidente da câmara, na primeira sessão determinará a sua leitura
e consultará a câmara sobre o recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da
maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante,
com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde
logo o presidente e o relator;
III – Recebendo o
processo, o presidente da comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias,
notificando o denunciado com a remessa de cópia da denuncia e documentos que a
instruírem, para que, no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por
escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até o
máximo dez. Se o denunciado estiver ausente do município, a notificação
far-se-á por edital, com prazo de quinze dias, publicado três vezes do Diário
Oficial do Estado com intervalo de três dias, contando-se o prazo da primeira
publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer
dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia,
devendo o parecer, neste último caso ser submetido ao plenário. Se a comissão
opinar pelo prosseguimento, o presidente designara, desde logo o inicio da
instrução e determinará ao atos, diligências e audiências que se fizerem
necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV – O denunciado
deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de
seu procurador, com antecedência de, pelo menos, 24 horas, sendo-lhe permitido
assistir as diligências e audiências, bem como formular as perguntas as
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V – Concluída a
instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas no
prazo de cinco dias, e, após, a comissão processante emitirá parecer final,
pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará da presidência da
câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o
processo será lido integralmente, e a seguir os vereadores, que o desejarem,
poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze minutos cada um,
e no final, o denunciado ou o seu procurador terá o prazo máximo de duas horas
para produzir sua defesa;
VI – Concluída a
defesa proceder-se-á votações quantas forem as infrações articuladas na
denúncia. Incurso em quaisquer das infrações especificadas da denúncia,
considerar-se-á o denunciado definitivamente afastado do cargo pelo voto de no
mínimo, dois terços dos membros da câmara. Concluído o julgamento, o presidente
da câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a
votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o
competente decreto legislativo de cassação de mandato do prefeito. Se o
resultado da votação for absolutório, o presidente determinara o arquivamento
do processo. Em qualquer dos casos o presidente da câmara comunicará o
resultado a Justiça Eleitoral;
VII – O processo a que
se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados
da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que
sobre os mesmos fatos.
Parágrafo Primeiro – Decorridos os prazos a que se
refere o inciso III do presente artigo, e não havendo o denunciado apresentado
sua defesa, o processo continuará a sua revelia. Parágrafo Segundo – O processo
de cassação de mandato de vice-prefeito ou de vereadores obedecerá no que
couber, ao previsto neste artigo.
TITULO IV
Da Administração Pública
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 91 - A administração pública direta ou
indireta dos poderes executivos e legislativo do município observará os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, consagrados
nas Constituições Federal e Estadual e, também, ao seguinte:
I – Os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II – A investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comisso
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – O prazo de
validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por
igual período;
IV – Durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos
concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – Os cargos em
comissão e as funções de confiança será exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em lei;
VI – É garantido ao
servidor municipal o direito a livre associação sindical;
VII – O direito de
greve será exercido nos termos e nos limites estabelecidos em lei;
VIII – Para as pessoas
portadoras de deficiência será reservado um percentual de cinco por centro de
dois cargos e empregos públicos municipais, cujos critérios de admissão serão
definidos em lei municipal;
IX – Para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, o município poderá
contratar servidores por tempo determinado, nunca superior a dez meses, sem
direito a renovação contratual;
X – A revisão geral da
remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data,
privilegiando-se, sempre que possível, com reajustes maiores os servidores que
perceberem menor remuneração;
XI –Nenhum servidor do
município perceberá remuneração inferior ao salário mínimo, nem superior aos
valores percebidos como remuneração, em espécie pelo prefeito.
XII – Os vencimentos
dos cargos do poder legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder
executivo.
XIII – É vedada a
vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal
do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e isonomia para
cargos e atribuições iguais ou semelhantes do mesmo poder ou entre servidores
dos poderes executivos e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
XIV – Os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento.
XV – Os vencimentos
dos servidores públicos municipais são irredutíveis;
XVI – É vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários:
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de
professor e outro como técnico cientifico;
c) a de dois cargos
privativos de médico;
XVII – A proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações mantidas pelo poder público municipal;
XVIII – Ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços e alienação serão
contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo Primeiro – A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do poder público
municipal deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Parágrafo Segundo – A
não observância do disposto nos incisos II e III desse artigo, implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Parágrafo Terceiro –
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Parágrafo Quarto – O Poder Público Municipal
responderá pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos
Municipais
Art. 92 –Os servidores
públicos municipais terão suas relações de trabalho regidas pelo Regime
Jurídico Único. Parágrafo Primeiro – São assegurados aos servidores públicos
municipais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os
seguintes direitos:
I – Salário mínimo,
nos termos da legislação federal pertinente;
II – Irredutibilidade do salário;
III – Garantia de
salário, nunca inferior ao mínimo para os que perceberem remuneração variável;
IV –Décimo terceiro
salário com base na remuneração integral;
V – Remuneração do
trabalho noturno superior a do diurno;
VI – Proteção do
salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VII – Salário família
para seus dependentes;
VIII – Duração do
trabalho não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
IX – Repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
X – Remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal;
XI – Gozo de férias
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XII – Licença a gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIII – Licença
paternidade, nos termos da legislação federal;
XIV – Proteção do
mercado de trabalho da mulher, para quem serão reservados, pelo menos, quarenta
por cento dos cargos da administração pública municipal;
XV – Redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meios de normas de saúde, higiene e
segurança;
XVI – Adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da
lei;
XVII – Assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idades em
creches e pré-escolas e promoção gratuita do registro de nascimento e
respectiva certidão.
XVIII – Proibição de
diferença de salários de exercícios de funções e de critérios de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
XIX – Proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do servidor
portador de deficiência;
XX – Proibição do
trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de
qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
Parágrafo Segundo – Os
vencimentos dos servidores públicos municipais serão reajustados, no mínimo,
nos mesmos índices de aumento da arrecadação, sem prejuízo de reajustes com
base em perdas salariais anteriores.
Parágrafo Terceiro –
As servidoras gestantes fica assegurada a mudança de função, nos casos de
recomendação médica, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais
vantagens do cargo ou função-atividade.
Parágrafo Quarto – Só
com sua concordância ou por comprovada necessidade de serviço, pode o servidor
da administração pública municipal ser transferido do seu local de trabalho de
forma que acarrete mudança em sua residência, correndo por conta do poder
público as despesas com a sua locomoção.
Parágrafo Quinto – Não
é admitida a dispensa sem justa causa de qualquer servidor do município.
Art. 93 – Ao servidor público municipal em
exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – Tratando-se de
mandato eletivo estadual ou federal, ficará afastado do seu cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
II – Investido no
mandato do prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III – Investido no
mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e não havendo compatibilidade será aplicada a forma do inciso
anterior;
IV – Em qualquer caso
que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Parágrafo Único – O
servidor público municipal eleito vereador não poderá em hipótese alguma,
durante o exercício do seu mandato, ser transferido ou mudar de função ainda
mais que elevada, salvo com a sua expressa concordância.
Art. 94 – São estáveis os servidores
municipais que tenham sido admitidos há, pelo menos cinco anos antes da
promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Parágrafo
Primeiro – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgamento ou mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo Segundo –
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Parágrafo Terceiro – Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
SEÇÃO – I DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL
Art. 95 – O município
observará as normas da Constituição Federal e das Leis Federais sobre o
exercício financeiro, as diretrizes orçamentárias, a elaboração e a organização
de orçamentos públicos anuais e plurianuais de investimento.
Art. 96 – Os planos e
programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias,
respectivamente, e apreciados pela câmara municipal.
Art. 97 – A despesa
pública obedecerá a Lei Orçamentária anual, que não conterá dispositivo
estranho a fixação da despesa e a previsão da receita, exceto as autorizações
para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações
de crédito de qualquer natureza e objetivo.
Parágrafo Primeiro –
As despesas de capital obedecerão a orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Segundo –
São vedados os programas ou projetos não incluídos no orçamento anual.
Parágrafo Terceiro –
São vedadas as despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários originais e ou adicionais, sem prévia autorização
legislativa, sem indicação dos recursos correspondentes, justificativa e plano
de aplicação.
Parágrafo Quarto – É
vedada a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo Quinto – É
vedada a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia
autorização legislativa.
Art. 98 – Os créditos
adicionais especiais extraordinários não terão vigência além do exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
Art. 99 – A abertura
de créditos extraordinários somente será admitida quando para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
24 Art. 100 –O prefeito enviará a câmara municipal, até o
Art. 100 –O prefeito
enviará a câmara municipal, até o dia 30 de setembro de cada ano, projeto de
Lei Orçamentária para o exercício seguinte, devendo a câmara municipal
apreciá-lo e devolvê-lo, para sanção, até o dia 30 de dezembro do mesmo ano.
Art. 101 – As
operações de crédito por antecipação da receita, autorizadas na lei do
orçamento anual, não poderão exceder á quarta parte da receita total estimada
para o exercício financeiro e serão obrigatoriamente liquidadas até o ultimo
dia útil do exercício.
SEÇÃO – II
DAS EMENDAS AOS PROJETOS
ORÇAMENTÁRIOS
Art. 102 – Os projetos
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais, serão apreciados
pela câmara municipal, na forma do regimento interno. Parágrafo Primeiro –
Caberá as comissões da câmara municipal:
I – Examinar e emitir parecer sobre os
projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e
sobre as contas do município apresentadas anualmente pelo prefeito;
II – Examinar e emitir
parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as
operações resultantes ou não da execução do orçamento.
Parágrafo Segundo – As
emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas
emitirá parecer, e apreciadas, na forma do regimento interno, pelo plenário da
câmara municipal.
Parágrafo Terceiro –
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual aos projetos que o modifiquem
somente poderão ser aprovadas caso:
I – Sejam compatíveis
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – Indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) Dotação para
pessoal e seus encargos;
b) Serviço da divida;
c) Transferências
tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder
público municipal.
III – Sejam
relacionadas com a correção de erros ou omissões.
Parágrafo Quarto – As
emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
Parágrafo Quinto – O
prefeito municipal poderá enviar mensagem a câmara municipal para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo, quando não iniciada a
votação, na comissão de orçamento e finanças. Da parte cuja alteração é
proposta.
Parágrafo Sexto –
Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
SEÇÃO – IV
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 104 – Compete ao
município instituir os seguintes tributos:
I – Imposto sobre:
a) Propriedade predial
e territorial urbana;
b) Transmissão inter
vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos e aquisição;
c) Vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel;
II – Taxas em razão do
exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição.
III – Contribuição de
melhoria decorrente de obras públicas.
Art. 105 – A
administração tributária é atividade vinculada, essencial ao município e deverá
estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de
suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I – Cadastramento dos
contribuintes e das atividades econômicas;
II – Lançamento dos
tributos;
III – Fiscalização do
compromisso das obrigações tributárias;
IV – Inscrição dos
inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhada
para cobrança judicial.
Art. 106 – O município
poderá criar colegiado construído paratiriarmente por servidores designados
pelo prefeito municipal e contribuintes indicados por entidades representativas
de categoria econômica e profissional, com atribuição de decidir, em grau de
recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo Único –
Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão
decididos pelo prefeito municipal.
Art. 107 – O prefeito
municipal promoverá periodicamente a atualização da base de calculo dos
tributos municipais.
I –A base do cálculo
do imposto predial e territorial urbano – IPTU será atualizada anualmente,
antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual
participarão, além dos servidores do município, representantes dos
contribuintes, de acordo com o decreto do prefeito municipal;
II – A atualização da base de cálculo do
imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e
sociedades civis, obedecerá aos índices oficias de atualização monetária e
poderá ser realizada mensalmente;
III – A atualização de
base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de policia
municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser
realizada mensalmente;
IV – A atualização da
base de cálculo das taxas de serviços, levará em consideração a variação de
custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados á sua disposição,
observados os seguintes critérios:
a) Quando a variação
de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária,
poderá ser realizada mensalmente;
b) Quando a variação de custos for superior
àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite,
ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei, que deverá
estar em vigor antes do inicio do exercício subsequente.
Art. 108 – A concessão
de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá da autorização
legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da câmara
municipal.
Parágrafo Único – Ficam isentos do pagamento
de tributos municipais os munícipes aposentados que comprovarem carência de
recursos.
Art. 109 – A remissão
de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública
ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada
por maioria de dois terços ou membros da câmara municipal.
Art. 110 – A concessão
de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de
oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
sua concessão.
Art. 111 – É de
responsabilidade do órgão competente da prefeitura municipal a inscrição na
divida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de
melhoria e multas de
qualquer natureza, decorrentes de infrações á legislação tributaria, com prazo
de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular
de fiscalização.
Art. 112 – Ocorrendo a
decadência do direito de constituir o credito tributário ou a prescrição da
ação de cobra-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades. Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja
seu cargo, emprego ou função e, independentemente do vinculo que possuir com o
município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou
decadência ocorrida sob a sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o
município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 113 – Para obter
o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou
de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o
município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo Único – Os preços devidos
pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a
cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem
deficitários.
Art. 114- Lei
municipal estabelecerá outros critérios para a fixação dos preços públicos.
CAPITULO IV
Dos Bens Municipais
Art. 115 – Constituem
bens do município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a
qualquer título lhe pertençam ou venha a lhe pertencer.
Parágrafo Único – O município tem direito a
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais
do seu território.
Art. 116 – Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da câmara quanto a aqueles utilizados em seus
serviços.
Art. 117 – Todos os
bens do município serão cadastrados, com a indicação respectiva numerando-se os
moveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 118 – A alienação
a qualquer título, de quaisquer espécies de bens do município, depende de
prévia autorização da câmara municipal e licitação, nos termos da legislação
federal.
Parágrafo Único – É dispensada a licitação
quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno ou entidades
de sua administração indireta.
Art. 119 – A aquisição
de bens para o município, por compra ou permuta, despenderá de prévia avaliação
e autorização, nos termos da presente lei e da legislação federal e estadual
pertinente.
Art. 120 – É
terminantemente proibido p isso de quaisquer espécies de bens públicos para
fins estranhos a administração, respondendo a autoridade perante a câmara
municipal, no caso de infração politico-administrativa, ou submetida a
julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado, no caso de crime de
responsabilidade, pelo descumprimento do disposto no artigo.
CAPITULO V
DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I
DA PUBLICAÇÃO
Art. 121 – A
publicação das leis e ato municipais, será feita em órgão da imprensa local ou
regional, ou por afixação na sede da prefeitura ou câmara conforme o caso,
salvo quando a publicação no Diário Oficial do Estado for exigida por lei.
Parágrafo Primeiro – A
publicação dos atos não normativos, pela impressa, poderá ser feita de forma
resumida. Parágrafo Segundo – Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos
após a sua publicação.
SEÇÃO II
DO REGISTRO
Art. 122 – O município
terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente os
de:
I – Termos de
compromisso e posse;
II – Declaração de
bens;
III – Atas das sessões
da câmara;
IV – Registros de
leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V – Licitações e contratos;
VI – Registro de
servidores;
VII – Contabilidade e
Finanças;
VIII – Tombamento de
bens móveis e bens imóveis;
IX – Registro de bens
móveis e bens móveis;
X - Registro de
loteamentos aprovados;
SEÇÃO III
DA FORMA
Art. 123 – Os atos
administrativos de competência do prefeito e do presidente da câmara serão
expedidos com observância das seguintes normas:
I – Decreto numerado
em ordem cronológica nos seguintes casos:
a) Regulamentação de
lei;
b) Abertura de
créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como
os créditos extraordinários;
c) Declaração de
utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para fins de
desapropriação ou de servidão administrativa;
d) Aprovação de
regulamento ou de regimento;
e) Permissão de uso de bens e serviços municipais;
f) Medidas executórias
do plano diretor;
g) Normas de efeitos externos, não privativas de Lei;
h)
Fixação e alteração de preços;
II – Portaria nos
seguintes casos:
a) Provimento e
vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) Contratação,
promoção, lotação, resolução, demissão, punição e concessão de vantagens a
servidores;
c) Abertura de
sindicâncias e processos administrativos;
d) Outros casos
determinados em lei ou decreto.
SEÇÃO IV
DAS CERTIDÕES
Art. 124 – A
prefeitura e a câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo
máximo de 15 dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de
responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição, devendo no mesmo prazo, atender as requisições judiciais, se outro
não for fixado por juiz ou por lei.
Parágrafo Único – A certidão relativa ao
exercício do cargo de prefeito, será fornecida pelo presidente da câmara ou
pelo secretário de administração da prefeitura.
CAPITULO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS
MUNICIPAIS
Art. 125 – A execução
das obras públicas municipais será procedida de projeto, elaborado segundo as
normas técnicas adequadas, podendo ser executadas diretamente pela prefeitura o
por terceiros, mediante licitação nos casos exigidos por lei.
Art. 126 – A concessão e a permissão de
serviços públicos municipais dar-se-á somente nos casos previstos na presente
lei.
Parágrafo Primeiro – Os serviços permitidos ou
concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação do município, incumbindo
aos que o executem sua permanente atualização e adequação dos usuários.
Parágrafo Segundo – O município retomará, sem indenização os serviços
permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou
contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento
aos usuários.
CAPITULO VII
DOS DISTRITOS
Art. 127 – Os
distritos, criados, organizados e suprimidos com observância ao disposto na
Constituição do Estado e na presente lei, terão um conselho distrital composto
por três conselheiros eleitos pela respectiva população a um administrador
distrital nomeado pelo prefeito.
Parágrafo Único – Nenhuma povoação será
elevada a categoria de distrito sem que nela estejam implantados, no mínimo um
posto policial, um posto de saúde, um posto de serviço telefônico e uma escola
pública.
Art. 128 – A
instalação do distrito dar-se-á com a posse do administrador distrital e dos
conselheiros distritais perante o prefeito municipal, que comunicará o fato ao
Secretário de Interior e Justiça do Estado, ou a quem suas vezes fizer, e á
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para os
devidos fins.
Art. 129 – As normas
quanto a eleição, posse e duração do mandato dos conselheiros distritais serão
definidas em lei municipal.
CAPITULO VIII
Das Políticas Municipais
SEÇÃO I Da Política Educacional,
Cultural e Desportiva
Art. 130 – O ensino nas escolas municipais
será gratuito e de boa qualidade, sendo terminantemente proibida a cobrança de
quaisquer contribuições ou taxas, inclusive de matricula.
Art. 131 – Compete ao
município manter:
I – O ensino
fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na cidade
própria;
II – O atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais; III
– O atendimento em creche e pré-escola as crianças de zero a seis anos de
idade;
IV – O ensino noturno
regular, adequando as condições do educando no ensino fundamental, por meio de
programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte
escolar, alimentação e assistência à saúde.
Art. 132 – O município
promoverá anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos
educando.
Art. 133 – O município
zelará, por todos os meios ao seu alcance pela permanência do educando na
escola.
Parágrafo Único –
Nenhum educando sofrerá restrição quanto ao acesso a sala de aula ou a colação
de grau, por estar desprovido o uniforme ou vestimenta exigida pela direção da
escola.
Art. 134 – O
calendário escolar municipal será flexível e adequado as peculiaridades
climáticas e as condições sociais econômicas do município.
Art. 135 – Os
currículos escolares serão adequados as peculiaridades do município e
valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e
ambiental.
Art. 136 – O município
poderá manter ou subvencionar escolas de segundo grau e de ensino superior,
respeitada a prioridade ao ensino fundamental. Parágrafo Único –Nenhuma
instituição educacional privada, com fins lucrativos receberá subvenção do
município.
Art. 137 – O município
aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita
resultante de impostos e das transferências recebidas de Estado e da União, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 138 – O município
no exercício de sua competência:
I – Apoiará as
manifestações cultural local;
II – Protegerá por
todos os meios ao seu alcance obras, projetos, documentos e imóveis de valor
histórico, artístico, cultural e paisagístico. III – Apoiará as ações de
esporte e lazer através de subvenções a entidades desportivas amadoras.
Art. 139 – Ficam
isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbanos os imóveis
tombados pelo município e a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Art. 140 - O município fomentará as praticas desportiva, especialmente nas
escolas a eles pertencentes.
Art. 141 – É vedada ao município a subvenção
de entidades desportivas profissionais.
Art. 142 – O município
incentivará o lazer como forma de promoção social.
Art. 143 – O município
deverá estabelecer e implantar políticas de educação para segurança de
transito, em articulação com o Estado.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 144 – A saúde é
direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante
políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Art. 145 – Para atingir os objetivos
estabelecidos no artigo anterior, o município em conjunto com a União e o
Estado, promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I – Condições dignas de trabalho, saneamento,
moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – Respeito ao meio ambiente e controle da
poluição ambiental;
III – Acesso universal
e igualitário de todos os habitantes do município as ações e serviços de promoção,
proteção e recuperação da saúde sem qualquer discriminação.
IV – Garantia de opção quanto ao tamanho da
prole.
Art. 146 – As ações e
serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao poder público sua
normatização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente,
através de serviços de terceiros.
Art. 147 –São
atribuições do município no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I – Planejar, gerir e
controlar as ações e serviços de saúde;
II – Planejar e
organizar a rede regionalizada e hierarquizada no SUS em articulação com a sua
direção estadual;
III – Gerir, executar
e avaliar as ações referentes as condições e aos ambientes de trabalho;
IV – Executar serviços
de:
a) Vigilância
Epidemiológica;
b) Vigilância
Sanitária;
c) Alimentação e Nutrição;
V – Planejar e
executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI – Executar política
de insumos e equipamentos para saúde;
VII – Fiscalizar as
agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e
atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las;
VIII – Formar
consórcios intermunicipais de saúde;
IX – Gerir
laboratórios públicos de saúde;
X – Avaliar e
controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo município com
entidades privadas prestadoras de serviço e saúde;
XI – Autorizar a
instalação de serviços privados á saúde e fiscalizar lhes o funcionamento.
Art. 148 – As ações e
os servidores de saúde realizados no município integram uma rede regionalizada
e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do município,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – Comando único
exercido pela Secretária Municipal de Saúde;
II – Integridade na prestação das
ações de saúde;
III – Participação em
nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores
de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle
da política municipal e das ações de saúde através do conselho municipal de
caráter deliberativo e paritário;
IV – Direito do
individuo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a
promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Art. 149 – As
instituições privadas poderão participar de forma complementar dos SUS,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 150 – O SUS no
âmbito do município será financiado com recursos do orçamento do município, do
Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes.
Parágrafo Primeiro –
Os recursos destinados as ações e aos serviços de saúde no município
constituirão o Fundo de Saúde, conforme dispuser a lei.
Parágrafo Segundo – É
vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções a
instituições privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA AGRÁRIA,
AGRÍCOLA E DE ABASTECIMENTO
Art. 151 – A receita
proveniente da participação do município no produto da arrecadação do imposto
da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles
situados, será destinada a apoiar as ações federais, estaduais e municipais de
reforma agrária do município.
Parágrafo Primeiro –
São isentas de impostos municipais as operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária.
Parágrafo Segundo – A
aplicação dos recursos de que trata este artigo será definido pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento.
Parágrafo Terceiro – O
orçamento municipal consignará recursos financeiros para custeio da política
agrícola, agrária e de abastecimento a ser executada pelo município.
Art. 152 – Na política
agrária, agrícola e de abastecimento, o município executará isolado ou
conjuntamente com o Estado e a União, ações levando-se em conta especialmente:
I – A assistência
técnica;
II – O incentivo a
pesquisa e a tecnologia;
III – A eletrificação
rural e a irrigação;
IV – O cooperativismo;
V – A comercialização
agrícola e o abastecimento;
Vi – A habitação
rural;
VII – A implantação
nas escolas municipais de hortas para produção de verduras e legumes,
destinados à complementação de merenda escolar.
Parágrafo Único – As ações e serviços de
assistência ao pequeno produtor são de natureza pública, cabendo ao poder
público municipal sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita
exclusivamente através de serviços públicos gratuitos.
Art. 153 – A lei
disciplinará a utilização de agrotóxicos no território do município, vedada a
concessão de qualquer beneficio fiscal ou incentivo a produtos potencialmente
causadores de poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 154 – O pequeno
produtor, assim definido na legislação federal, fica isento do pagamento de
impostos municipais que tenham como base de cálculo a sua produção
agropecuária.
SEÇÃO IV
Da Previdência, Assistência e Promoção Social
Art. 155 – Os
servidores municipais contribuirão para o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, sendo-lhes assegurados todos os benefícios instituídos pela Constituição
Federal.
Art. 156 – A
assistência e promoção social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição a seguridade social, e tem por objetivo:
I – A proteção à
família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II – O amparo às
crianças, e adolescentes;
III – A integração das
comunidades carentes e dos indivíduos ao mercado de trabalho e ao meio social;
IV – A habilitação e a
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração
na vida comunitária.
Art. 157 – Na formulação e desenvolvimento dos
programas de assistência e promoção social, o município buscará a participação
das associações representativas da comunidade.
Art. 158 – O Poder
Executivo promoverá, através de convênios com o Cartório do Registro Civil, o
fornecimento gratuito de registros e certidões de nascimentos e óbitos a
pessoas reconhecidamente carentes deste município.
Art. 159 – O Poder
Executivo arcará com as despesas funerárias de pessoas carentes que não forem
beneficiarias de previdência do INSS.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 160 – O município
promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades
econômicas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem
estar da população local, bem como valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único – Para
a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o município atuará de forma
exclusiva ou em articulação com a União e o Estado.
Art. 161 – Na promoção
do desenvolvimento econômico, o município agirá sem prejuízo de outras
iniciativas, no sentido de:
I – Fomentar a livre
iniciativa;
II – Privatizar a geração de empregos;
III – Utilizar
tecnologias de uso incentivo de mão-de-obra;
IV – Proteger o meio
ambiente;
V – Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos
consumidores;
VI – Dar tratamento diferenciado
e privilegiado a pequena produção artesanal mercantil, as micro empresas e
pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização
de oportunidades econômicas, inclusive os grupos sociais mais carentes;
VII – Estimular o associativismo,
o cooperativismo e as micro empresas;
VIII – Eliminar
entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
IX – Desenvolver ação
direta ou reivindicativa junto a outras esferas do governo, de modo a que
sejam, entre outros efetivados:
a) Assistência
Técnica;
b) Crédito
especializado ou subsidiado;
c) Estímulos fiscais e
financeiros;
d) Serviços de suporte
informativo ou de mercado.
Art. 162 – É de
responsabilidade do município, no campo de sua competência, a realização de
investimentos para formar e manter a infraestrutura básica, capaz de atrair,
apoiar, incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente
ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo Único – A
atuação do município dar-se-á, inclusive no meio rural, para afixação de
contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e
geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a
viabilizar esse propósito.
Art. 163 - A atuação
do município na zona rural terá como principais objetivos:
I – Oferecer meios
para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e
de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria
do padrão de vida da família rural;
II – Garantir a
utilização racional dos recursos naturais.
Art. 164 – Como principais instrumentos para o
fomento da produção na zona rural, o município utilizará a assistência técnica,
a extensão rural, o armazenamento, o transporte, associativismo e a divulgação
das oportunidades de créditos e incentivos fiscais.
Art. 165 – O município
desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I – Orientação e
gratuidade de assistência jurídica, independente de situação social e econômica
do reclamante;
II – Atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 166 –Fica criada
a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, visando assegurar e
defender os direitos e interesses do consumidor.
Parágrafo Único – A
organização, atribuições e funcionamento da Comissão Municipal de Defesa do
Consumidor - COMDECON – serão definidos em lei municipal.
Art. 167 – Leu
municipal definirá os critérios de tratamento diferenciado ás micro empresas e
a empresa de pequeno porte.
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA URBANA E HABITACIONAL
Art. 168 – A política
urbana a ser formulada no âmbito do processo do planejamento municipal terá por
objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar
dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais econômicas do
município.
Art. 169 – O plano
diretor, aprovado na câmara municipal é o instrumento básico da política urbana
a ser executada pelo município.
Parágrafo Primeiro – O
plano diretor fixará critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo
uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do
patrimônio ambiental natural e construído e o interesse na coletividade.
Parágrafo Segundo – O
plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou
ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos
previstos na Constituição Federal.
Art. 170 – O município
promoverá programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de
moradia da sua população carente.
Parágrafo Primeiro – A
ação do município deverá orientar-se para:
I – Propiciar a pessoas de baixa renda o
acesso gratuito a lotes com área mínima de 120 m² (Cento e vinte metros
quadrados), dotados de infraestrutura básica;
II – Promover o loteamento de terrenos da
municipalidade e a aquisição inclusive de desapropriação, de terrenos de
propriedade particulares, destinados a construção de conjuntos habitacionais e
projetos comunitários e associativos respeitando o disposto no inciso anterior;
III – Estimular e assistir tecnicamente os projetos comunitários e
associativos;
IV – Urbanizar,
regularizar e titular as áreas ocupadas, salvo as construídas em flagrante
desacordo com a legislação urbanística vigente a época da construção.
Parágrafo Segundo –
Com o objetivo de fixar o homem do campo em seu meio a política habitacional do
município dará prioridade e incentivará a promoção de loteamentos e construção
de conjuntos na zona rural.
Parágrafo Terceiro –
Na promoção de seus programas de habitação popular o município deverá articular-se
com os órgãos estaduais e federais competentes e, quando couber estimular a
iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e
compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 171 – Os lotes
recebidos em doação não poderão em hipótese alguma ser alienados pelos seus
donatários, revertendo ao patrimônio público, após dois anos, caso neles não
tenha sido contribuídas edificações.
Parágrafo Primeiro –
As transações feitas, antes da doação definitiva, com lotes recebidos em doação
do poder público municipal, serão consideradas nulas, não gerando direitos as
partes nelas envolvidas.
Parágrafo Segundo –
Somente será considerado utilizado para efeito de concessão definitiva, o lote
que além do alicerce tiver construído as paredes e o teto, totalizando uma área
construída mínima de 30 m² (trinta metros quadrados).
Parágrafo Terceiro – Decorrido o prazo de dois
anos, os lotes não utilizados ou semiutilizados, reverterão ao patrimônio
público, sendo demolidas as construções ou benfeitorias por ventura neles
existentes, e entregue os materiais aos seus proprietários, que não terão
direito a qualquer indenização.
Parágrafo Quarto – O
beneficiário de uma doação de casa ou terreno do município terá o seu nome
inscrito em cadastro próprio e não poderá receber posteriormente igual doação,
salvo motivo justo aceito pelo prefeito municipal.
Parágrafo Quinto – O
município somente fará doação de casa ou de terreno a pessoas reconhecidamente
pobres.
Art. 172 –O município
em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano
diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar
as condições sanitárias e ambientais das áreas povoadas e os níveis de saúde da
população.
Art. 173 – O município de acordo com as respectivas diretrizes de
desenvolvimento urbano destinará áreas públicas para construções de interesse
geral da coletividade, em especial creches, lavanderias comunitárias e centro
de convivência para idosos.
SEÇÃO VII
Da Política do Meio Ambiente
Art. 174 – O município
deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio
ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial a qualidade de vida.
Parágrafo Único – Para
assegurar efetividade a esse direito, o município deverá articular-se com os
órgãos estaduais e federais competentes, ainda quando for o caso com outros
municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos a proteção
ambiental.
Art. 175 – O município
deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades
públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações
significativas no meio ambiente.
Art. 176 – O município
ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes
gerais de ocupação que assegurar a proteção dos recursos naturais, em
consonância com o disposto na legislação federal pertinente.
Art. 177 – A política
urbana do município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do
meio ambiente através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do
solo urbano.
Art. 178 – Nas
licenças de parcelamento, loteamento e localização, o município exigirá o
cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Parágrafo Primeiro – As concessões e renovações de licenças de localização para
empresas e comercio, indústria ou serviços que em suas atividades armazenem,
manuseiem ou produzam materiais explosivos, radioativos, tóxicos, inflamáveis e
outros que de alguma forma comprometam a segurança da população e do meio
ambiente, só serão expedidas após apreciação da câmara municipal, que decidirá
sobre a conveniência, após apurado estudo do projeto que deverá ser encaminhado
pela interessada, nos casos de concessão observada à legislação estadual e
federal pertinente.
Parágrafo Segundo – O
Poder Executivo manterá cadastro atualizado das empresas referidas no parágrafo
anterior.
Art. 179 – As empresas
concessionárias ou permissionárias de serviços púbicos, deverão atender
rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não
ser renovada a concessão ou permissão pelo município.
Art. 180 – O município
assegurará a participação das entidades representativas da comunidade, no
planejamento e na fiscalização e proteção ambiental, garantindo amplo acesso
dos interessados as informações sobre as fontes de poluição e degradação
ambiental ao seu dispor.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 – A
intervenção estadual no município dar-se-á somente nos casos previstos no
artigo 35 da Constituição Federal e artigo 25 da Constituição Estadual do Rio
Grande do Norte.
Art. 182 – Na
implantação, construção e manutenção das rodovias municipais, a prefeitura
observará uma largura mínima de oito metros.
Parágrafo Primeiro –
No cumprimento do que determina o caput deste artigo, a prefeitura poderá
promover desapropriação de faixas de terra pertencentes e particulares.
Parágrafo Segundo – Fica terminantemente proibida a instalação de porteiras,
colchetes ou qualquer outro tipo de obstáculo que, de alguma forma interrompam
o fluxo normal de veículos e pessoas nas estradas municipais.
Art. 183 – Fica criado
o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO – CMD,o qual tem funções de consultoria
e assessoramento aos poderes legislativo e executivo, sendo constituído: I –
pelos secretários municipais ou equivalentes;
II – pelo presidente
da câmara municipal;
III – por um
representante da oposição na câmara municipal;
IV – pelo vereador líder do prefeito na câmara
municipal;
V – pelo representante
do sindicato dos trabalhadores rurais;
VI - pelo
representante do sindicato dos trabalhadores em educação;
VII – pelo
representante da igreja católica;
VIII – pelo
representante da igreja evangélica; Parágrafo Primeiro – Os membros do CMD não
serão em nenhuma hipótese remunerados pelo exercício dessa função. Parágrafo
Segundo – O CMD é presidido pelo presidente da câmara municipal e secretariado
pelo secretário de administração municipal.
Parágrafo Terceiro –
Na ausência do presidente da câmara municipal, presidirá as reuniões do CMD o
Secretário Municipal de Administração, que convidará um dos presentes para
secretário “ad-hoc”.
Parágrafo Quarto –
Ausentes o presidente da câmara e o secretário municipal de administração, as
reuniões serão presididas pelo mais idoso entre os membros do CMD presentes a
reunião.
Parágrafo Quinto – O
prefeito municipal pode participar de qualquer reunião do CMD, porém não terá
direito ao voto. Parágrafo Sexto – O CMD não tem funções deliberativas.
Art. 184 – Os prédios
da estação ferroviária e da coletoria estadual de Nova Cruz, são considerados
patrimônio histórico do município, devendo o poder executivo tomar as
providências necessárias aos seus tombamentos. Art. 185 – O dia 02 de dezembro
é a data magna do município de Nova Cruz, comemorativa da sua emancipação
política.
Art. 186 – Fica
constituída Comenda “Dr. Djalma Marinho”, que será concedida as pessoas que
contribuírem de forma destacada para o desenvolvimento político, econômico,
cultural e social do município de Nova Cruz por ato da câmara municipal,
mediante a aprovação de 2/3 dos seus membros.
Parágrafo Primeiro – A
concessão da referida comenda será regulamentada por ato da mesa diretora da
câmara municipal.
Parágrafo Segundo -
Ficam revogados os Decretos Legislativos que concede Titulo de Cidadão
Novacruzense e Comenda Dr. Djalma Marinho, quando o homenageado não comparecer
e não justificar a ausência no prazo mínimo de 48 horas de antecedência da
Sessão Solene que fará a entrega dos mesmos, salvo nos casos fortuitos ou de
força maior.
ATO DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O prefeito Municipal no prazo de um
ano encaminhará a câmara municipal os projetos de leis complementares de sua
competência, cumprindo ao Poder Legislativo votá-lo no prazo máximo de noventa
dias, após o seu recebimento.
Art. 2º - A câmara
municipal votará no prazo máximo de noventa dias, após a promulgação da
presente lei, o seu Regimento Interno.
Art. 3º - Esta Lei
Orgânica entra vigor na data da sua publicação, revogando as disposições ao
contrário.
Palácio Ver. José Peixoto Mariano, em
15 de agosto de 1994
JOSÉ EMILIO DE SOUZA –
PRESIDENTE
JOÃO MORAIS FRAZÃO –
VICE-PRESIDENTE
ANTÔNIO COSTA MOREIRA
– 1º SECRETÁRIO
IZENILDO PAULINO
RIBEIRO – 2º SECRETÁRIO
SEVERINO FRANCISCO DE
SOUZA
ZENITH MELO DE OLIVEIRA
JOSÉ JECONIAS BARBOSA
JOÃO PEDRO DA SILVA
ÁUREA TAVARES MOREIRA
RICARDO MARQUES DE
MELO
JOSÉ PAIXÃO DA SILVA
JOSÉ
ALDO DO NASCIMENTO
HIGINO NICOLAU DE SANTANA (EM EXERCÍCIO)
JOSÉ BATISTA DA SILVA
FILHO (EM EXERCÍCIO
REDAÇÃO ATUALIZADA COM SUAS RESPECTIVAS EMENDAS, EM
16 DE DEZEMBRO DE 2014.
THIAGO DA COSTA
VICENTE – PRESIDENTE
MARIA DE FÁTIMA DA
COSTA – VICE-PRESIDENTE
GELSON VITOR – 1º
SECRETÁRIO
JOSÉ CLAÚDIO SOARES –
2º SECRETÁRIO
ALUISIO SOARES DE SENA
ANTÔNIO CARLOS GOMES
EDSON COSTA MOREIRA
FERNANDO
ANTONIO G. BEZERRA
FRANCISCO CANINDÉ DA
SILVA
JOÃO PEDRO DA COSTA
JOSÉ EVALDO BARBOSA
JOSÉ HUMBERTO MARTINS
LUIZ CARLOS MARQUES DE
MELO
FONTE - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ